Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório do processo nº 0005459-34.2021.8.19.0004 Condomínio Residencial Badi Gabriel ajuizou ação em face de Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgoto, narrando, em síntese, que: é composto por 03 blocos com 80 unidades cada, com consumo real medido por 03 hidrômetros, 01 em cada bloco; a cobrança não é feita pelo consumo medido mas pelo valor mínimo multiplicado pelas economias. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as cobranças vincendas observem o consumo aferido nos hidrômetros, abstendo-se a Ré de aplicar a tarifa mínima multiplicada pelas economias e de considerar o Autor como economia única, de suspensão do fornecimento e de anotação restritiva de crédito; a declaração de nulidade das cobranças efetivadas a maior nos últimos 10 anos, observando-se o consumo medido nos hidrômetros; a restituição dobra do indébito, observada a prescrição decenal. Petição inicial com documentos a fls. 24-46. Determinada a intimação da Ré para manifestação sobre a antecipação dos efeitos da tutela a fls. 51, com resposta a fls. 67-132. Contestação a fls. 134-177, com documentos a fls. 178-503, na qual a Ré requereu a suspensão do feito com base em IRDR; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que se aplica ao caso a prescrição trienal e que a cobrança é legítima. A Ré requereu a produção de provas a fls. 518-742. Réplica a fls. 744-761. Suspensão do processo a fls. 763, opondo o Autor embargos de declaração a fls. 770-772. A Ré se manifestou quanto aos embargos de declaração a fls. 787-792, com julgamento do recurso a fls. 798, mantida a suspensão. O Autor aditou sua petição inicial a fls. 809-812, requerendo a inclusão de Águas do Rio 1 SPE S/A no polo passivo, sem oposição pela Ré, conforme fls. 823. Aditamento da petição inicial recebido a fls. 848, determinada a citação da Ré incluída no polo passivo. Contestação de Águas do Rio 1 SPE S/A a fls. 855-887, com documentos a fls. 888-1.145, na qual a Ré impugna o valor atribuído à causa; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: se aplica ao caso a prescrição trienal; não há sucessão empresarial, nem litisconsórcio passivo necessário. Réplica a fls. 1.156-1.170. A Ré Cedae arguiu ilegitimidade passiva ad causam a fls. 1.185-1.232; Águas manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o sobrestamento do feito a fls. 1.238-1.243. O Autor requereu a inversão do ônus da prova a fls. 1.245-1.246. Decisão saneadora no index 1.250-1.251. A Ré Cedae manifestou desinteresse na produção da prova pericial a fls. 1.281-1.509. Quesitação pela Ré Águas a fls. 1.512-1.513. As partes foram instadas a se manifestar sobre a revisão do Tema 414 do STJ a fls. 1.625-1.626, com manifestações pela Ré Águas a fls. 1.642-1.687 e pelo Autor a fls. 1.699. As partes foram instada a se manifestar sobre o interesse conciliatório a fls. 1.701, respondendo negativamente as Rés a fls. 1.704 e 1.706-1.746. Homologada a desistência da produção da prova pericial e indeferida a audiência de conciliação a fls. 1.748-1.749. Alegações finais pelas Rés a fls. 1.753-1.836 e 1.838-1.840 e pelo Autor a fls. 1.842-1.847. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença a fls. 2.013, com devolução. Relatório do processo nº 0040734-44.2021.8.19.0004 Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae ajuizou ação de cobrança em face de Condomínio Residencial Badi Gabriel, narrando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 118.322,29, relativa à prestação do serviço no período entre 03/2021 e 11/2021, matrículas 15975887, 15975894, 15975905, sem contraprestação. Requereu a condenação no pagamento de R$ 118.322,29. Petição inicial com documentos a fls. 10-70. Contestação a fls. 111-113, na qual o Réu arguiu conexão com o processo nº 0005459-34.2021.8.19.0004; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando que está sendo discutido em ação anterior a fórmula dos cálculos das cobranças. A Autora requereu a decretação de revelia a fls. 140. Réplica a fls. 166-196. As partes foram instadas a se manifestar sobre a revisão do Tema 414 do STJ a fls. 199-200, requerendo o Réu a designação de audiência de conciliação a fls. 223-224. A Autora foi instada a se manifestar sobre o interesse conciliatório a fls. 229, respondendo negativamente a fls. 229-230. Alegações finais pela Autora a fls. 237-242 e pelo Réu a fls. 244-252. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença a fls. 254, com devolução. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, os autos dos processos conexos retornaram do Grupo de Sentença sem atos em razão do disposto no art. 15 da Resolução OE nº 22/2023. No mais, como destacado nos autos, houve revisão do Tema 414 do STJ, o que conduziu à homologação da desistência da produção da prova pericial. A designação de audiência de conciliação foi negada porque se opuseram as concessionárias. Assim, o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois o Condomínio se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelas concessionárias, fornecedoras de serviços (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8078/90). Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro. O Condomínio alega falha na prestação do serviço pela Ré, consistente na emissão de cobranças indevidas, pretendendo a reparação dos danos experimentados. As concessionárias sustentam, entretanto, a regularidade da sua conduta, uma delas demandando a cobranças dos valores inadimplidos, inclusive. Os serviços de água e de esgotamento sanitário consistem em espécies de serviços públicos de saneamento básico, os quais devem ser remunerados preferencialmente mediante preço público. A adoção de tarifas mínima e progressiva para a cobrança do fornecimento de água e esgoto encontra fundamento na Constituição da República, quando menciona o princípio da solidariedade no seu art. 3º, I, haja vista que a estruturação da prestação de serviços essenciais na forma analisada permite a sua universalização. A Lei nº 11.445/2007 dispõe que a tarifação dos serviços deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, permitindo o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários (art. 22, IV). Como destacado naquela Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, bem como o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas (art. 30, I e IV). O art. 13 da Lei n.º 8.987/97 possibilita a diferenciação de tarifas em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Portanto, a tarifa progressiva dos serviços de água e esgoto, na qualidade de preço público, se presta a concretizar diretrizes governamentais, razão pela qual atende aos princípios constitucionais que regem à matéria, notadamente, a modicidade, a economicidade, a eficiência e a solidariedade, dentre outros. A cobrança de tarifa mínima dos serviços de água e esgotamento possuem fundamento na implementação de políticas governamentais no âmbito social, podendo sua alteração pelo Judiciário implicar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, descumprindo o preceito inscrito no art. 11 da Lei n.º 11.445/2007. O Condomínio instruiu sua petição inicial com cobranças emitida pela Ré Cedae em nome do Autor, em 30/11/2020, relativas aos hidrômetros instalados nos 03 blocos (fls. 44-46). O Condomínio alicerçou a pretensão deduzida na tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.166.561/RJ, quanto à ilicitude da cobrança de tarifa de água pelo valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, devendo o fornecimento nos condomínios ser cobrado pelo consumo real aferido no hidrômetro único. O entendimento consolidado gerou a edição por este e. Tribunal de Justiça de enunciados pelo descabimento da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio (verbete sumular nº 191) e pela devolução dobrada dos valores pagos em razão da cobrança manejada nestes termos (verbete sumular nº 175). Contudo, o Tema 414 antes indicado sofreu revisão no STJ, fixada tese no sentido oposto à convicção anterior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como modelo híbrido ) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma tarifa mínima a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido. Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido. 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia híbrida de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) A pretensão deduzida pelo Condomínio, portanto, deve ser desacolhida. A cobrança, de outro giro, merece prosperar. O fato em que se funda o direito da concessionária está comprovado, evidenciando a obrigação de pagamento, sendo a inadimplência incontroversa. O inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas pelo Condomínio conduz ao julgamento de procedência do pedido, com a sua condenação no pagamento dos valores na forma indicada pelo credor, o que não foi impugnado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Condomínio Residencial Badi Gabriel em face de Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgoto e de Águas do Rio 1 SPE S/A, extinguindo o processo nº 0005459-34.2021.8.19.0004 com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos solidariamente aos patronos que atuaram pelas Rés na fase de conhecimento do processo. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae em face de Condomínio Residencial Badi Gabriel, extinguindo o processo nº 0040734-44.2021.8.19.0004 com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu no pagamento do valor de R$ 118.322,29 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), relativo às referências 03/2021 a 11/2021, incidindo correção monetária e juros a partir da distribuição, na forma da lei. Condeno o Réu no pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do débito apurado, devidos aos patronos que atuaram pela Autora na fase de conhecimento do processo. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se ambos os autos.