Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de ELIZABETH JABOUR MURAD E OUTRAS. Às fls. 349/351 o impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pelo impugnado incorreu em equívoco, eis que apurou uma taxa SELIC acumulada de 39,453849%, superior ao índice de 32,42% que seria correto. Acrescenta que a parte impugnada não incluiu os valores a título de contribuição previdenciária que são devidos até a data de aposentadoria de cada credor. Ressalta que há excesso no valor de R$ 42.089.01 e que o valor correto do crédito é R$ 1.209.366,80. Planilha às fls. 352/374./r/r/n/nInstada a se pronunciar, os impugnados concordaram com a planilha apresentada pelo impugnante, conforme fls. 376./r/r/n/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/nCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante alega excesso, ao argumento de que o impugnado apresentou planilha de débito com valor superior ao devido./r/r/n/nA parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante. Não persistindo qualquer litígio acerca do tema há que se homologar os cálculos apresentados, eis que estão de acordo com a sentença transitada em julgado./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, III, a do CPC para acolher a presente impugnação, Prossiga-se com a execução pelo valor de R$ 1.209.366,80 (um milhão, duzentos e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos)./r/r/n/nTransitada em julgado, determino a expedição da prévia do precatório judicial./r/r/n/r/n/nAntes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, às partes no prazo comum de cinco dias para se manifestarem quanto ao teor do ofício requisitório./r/r/n/r/n/nNão havendo impugnação das partes, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal de Justiça./r/r/n/r/n/nExpeça-se RPV dos honorários sucumbenciais desde que não ultrapasse o limite de pagamento do ente público. Comprovado o depósito, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do causídico, observadas as cautelas legais./r/r/n/r/n/nReservem-se eventuais honorários contratuais, ante a condição de existência de contrato e/ou declaração atualizada (firmada há menos de um ano), no sentido da inexistência de litígio ou adiantamento de valores. /r/r/n/r/n/r/n/nCustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, pelos impugnados, na forma do artigo 85, §2º do CPC./r/nApós, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo pela liquidação do precatório./r/r/n/r/n/nP.I.