Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ROSSI RESIDENCIAL S.A ¿EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide. O excipiente alega a ilegitimidade passiva./r/r/n/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, manteve-se inerte. /r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/r/n/nPassa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas./r/r/n/nNo que concerne à alegação de ilegitimidade do excipiente, essa não merece prosperar tendo em vista que para que se comprove ser alguém proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil sobre o imóvel é necessário que tal situação esteja registrada no Registro de Imóveis, que a teor do art.1245, §1º do Código Civil, a Certidão de RGI atualizada é o único documento hábil a comprovar a titularidade de bem imóvel./r/r/n/nNesse passo, convém registrar que não foi acostado aos autos o RGI atualizado com o fim de comprovar referida mudança de titularidade da propriedade do imóvel objeto da exação./r/r/n/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução:/r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/r/n/r/n/nPublique-se.
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DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ROSSI RESIDENCIAL S.A ¿EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide. O excipiente alega a ilegitimidade passiva./r/r/n/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, manteve-se inerte. /r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/r/n/nPassa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas./r/r/n/nNo que concerne à alegação de ilegitimidade do excipiente, essa não merece prosperar tendo em vista que para que se comprove ser alguém proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil sobre o imóvel é necessário que tal situação esteja registrada no Registro de Imóveis, que a teor do art.1245, §1º do Código Civil, a Certidão de RGI atualizada é o único documento hábil a comprovar a titularidade de bem imóvel./r/r/n/nNesse passo, convém registrar que não foi acostado aos autos o RGI atualizado com o fim de comprovar referida mudança de titularidade da propriedade do imóvel objeto da exação./r/r/n/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução:/r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/r/n/r/n/nPublique-se.