Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0058605-28.2023.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0058605-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00996623 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: TV ZERO CINEMA LTDA. ADVOGADO: RENATA DE PAOLI GONTIJO OAB/RJ-093448 ADVOGADO: CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA OAB/RJ-173758 ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE ABREU VIEIRA COELHO OAB/RJ-253671 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito tributário. ISS. Produção audiovisual. Atividades de gravação, edição, legendagem e distribuição de obras audiovisuais. Subitem 13.01 da LC 116/2003 vetado. Inexistência de enquadramento possível em outros itens da lista taxativa. Laudo pericial conclusivo quanto à natureza do serviço. Vedação à interpretação extensiva para fins de incidência tributária. Sentença mantida quanto à inexigibilidade do ISS. Adequação do critério de honorários ao art. 85, §2º, do CPC. Recurso do Município desprovido; recurso da autora parcialmente provido.I. Caso em exame: 1.
Trata-se de ação declaratória, com vistas a afastar a cobrança de ISS sobre atividades audiovisuais exercidas pela autora. 2. Sentença julgando procedente o pedido, com autorização de levantamento de depósitos. 3. O Município apela, sustentando que o serviço poderia ser enquadrado em outros subitens da lista de serviços; a autora recorre apenas quanto ao critério de fixação dos honorários.II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora estaria enquadrada na lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, ainda, a adequação do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.III. Razões de decidir: 5. No caso concreto, a autora, prestadora de serviços, possui como objeto social a ¿produção de filmes para publicidade; produção musical; produção teatral; artes cênicas, espetáculos e atividades, e; distribuição cinematográfica de vídeo e de programas de televisão. Sua atividade econômica principal está registrada como ¿atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão¿. 6. Embora tais atividades se aproximem do subitem 13.01 da Lista Anexa à LC nº 116/03, referente à ¿produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres¿, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme as razões de veto constantes no processo legislativo. 7. O veto ao subitem específico revela a intenção legislativa de não submeter tais atividades ao ISS, impondo a observância da taxatividade da lista. 8. A perícia judicial, produzida sob o contraditório, confirmou que as atividades desempenhadas pela autora se relacionam exclusivamente ao item vetado, não havendo correspondência técnica com outros subitens. 9. Assim, eventual enquadramento em itens diversos representaria interpretação extensiva, o que é vedado pelo princípio da legalidade tributária. 10. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a improcedência da exigência do ISS. 11. Quanto aos honorários, a sentença utilizou critério subsidiário, sendo necessária a observância da ordem legal do art. 85, §2º, do CPC, fixando-se a verba sobre o valor da condenação, a ser apurado.IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido apenas para ajustar os honorários à regra do art. 85, §2º, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença em parte, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.