Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, distribuída em junho de 2017, na qual os Executados não foram citados. Apesar dos esforços empreendidos pelo Exequente, não foram localizados os executados e bens penhoráveis. Ressalto que houve diversas tentativas de citação em diversos endereços, como requerido às fls. 227 e diversas tentativas de localização de bens. É o relatório. Decido. Não obstante a previsão legal da suspensão do processo na hipótese de ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a referida norma deve ser interpretada sob a prevalência dos princípios da operabilidade e da efetividade. As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis, quer naquela em que o credor não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los, o resultado é o mesmo, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Daí porque cabe ao credor a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução de seu objeto principal, a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito. A extinção do processo, quer por ausência de interesse, quer por inexistência de bens ou outras questões que levam a sua paralisação, tem sido amparada por nosso Tribunal. Tanto assim que foi editado recentemente o Ato Normativo Conjunto nº 07/2014, que nos arts. 2º e ss. disciplina o procedimento para a expedição de certidão de dívida após a extinção da execução extrajudicial ou judicial. Nesse sentido, tendo em vista que o protesto do título executivo extrajudicial pode contribuir para o efetivo e imediato cumprimento da obrigação e considerando que a Lei nº 9.492/97 admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange obviamente os títulos executivos extrajudiciais e judiciais, se impõe a extinção da presente execução extrajudicial. Por fim, relevante salientar que a extinção do processo de execução não acarreta qualquer dano ao credor que poderá voltar a intentar a excussão de bens do devedor assim que os localize, tornando, portanto, possível e realizável a prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. Determino desde já a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do Exequente, caso requerido, observando-se os procedimentos previstos no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº7/2014, em especial no art. 2º. Nada sendo requerido no prazo legal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.