Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao MP para, querendo, apresentar parecer em 15 dias e após, conclusos para sentença, considerando se tratar de matéria unicamente de direito.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao embargante.
16/04/2026, 00:00
Publicação
10/04/2026, 09:16
Confirmada
23/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 16:29
Expedida/certificada
20/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, porém deixo de acolhê-los diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há nenhuma contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que motive o presente recurso. A suspensão da execução fiscal foi indeferida até o desfecho da ação cível nº. 0158122-74.2021.8.19.0001, pois, conforme fundamentado, a alegada prejudicialidade seria para a análise dos presentes embargos. Por outro lado, deferida a concessão dos efeitos suspensivos até o julgamento dos presentes, onde será decidido ou não pela ilegitimidade passiva na execução fiscal.
19/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Nos termos do acórdão de ps. 122-128, o recurso de apelação foi provido parcialmente para afastar a extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a adequação dos embargos e determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo da execução fiscal até o desfecho da ação cível conexa. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal até o desfecho da ação cível nº. 0158122-74.2021.8.19.0001, pois se prejudicialidade houver, será para análise da ilegitimidade aventada e julgamento deste feito, o que será analisado em momento processual posterior, caso ainda não haja o trânsito em julgado da referida ação. 3. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, na forma do artigo 919, §1º do CPC, tendo em vista que a execução se encontra integralmente garantida, os fundamentos sustentados são relevantes e plausíveis (fumus boni iuris), sem contar que, atribuindo-se o efeito em comento aos embargos, a prática de atos de incursão no patrimônio do devedor ficará sobrestada, evitando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil de reparação às partes. 2. Proceda-se ao andamento 28 na execução em apenso que deverá permanecer sobrestada no local virtual PROEM até o trânsito em julgado da presente ação de embargos. 3. Em seguida, intime-se o Município para o oferecimento de impugnação.
18/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 00:53
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:36
Liminar
09/02/2026, 17:14
Publicação
05/02/2026, 16:14
Documentos
Despacho
•18/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/04/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 16:29
Expedida/certificada
20/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, porém deixo de acolhê-los diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há nenhuma contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que motive o presente recurso. A suspensão da execução fiscal foi indeferida até o desfecho da ação cível nº. 0158122-74.2021.8.19.0001, pois, conforme fundamentado, a alegada prejudicialidade seria para a análise dos presentes embargos. Por outro lado, deferida a concessão dos efeitos suspensivos até o julgamento dos presentes, onde será decidido ou não pela ilegitimidade passiva na execução fiscal.
19/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Nos termos do acórdão de ps. 122-128, o recurso de apelação foi provido parcialmente para afastar a extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a adequação dos embargos e determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo da execução fiscal até o desfecho da ação cível conexa. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal até o desfecho da ação cível nº. 0158122-74.2021.8.19.0001, pois se prejudicialidade houver, será para análise da ilegitimidade aventada e julgamento deste feito, o que será analisado em momento processual posterior, caso ainda não haja o trânsito em julgado da referida ação. 3. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, na forma do artigo 919, §1º do CPC, tendo em vista que a execução se encontra integralmente garantida, os fundamentos sustentados são relevantes e plausíveis (fumus boni iuris), sem contar que, atribuindo-se o efeito em comento aos embargos, a prática de atos de incursão no patrimônio do devedor ficará sobrestada, evitando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil de reparação às partes. 2. Proceda-se ao andamento 28 na execução em apenso que deverá permanecer sobrestada no local virtual PROEM até o trânsito em julgado da presente ação de embargos. 3. Em seguida, intime-se o Município para o oferecimento de impugnação.
18/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 00:53
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:36
Liminar
09/02/2026, 17:14
Publicação
05/02/2026, 16:14
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Intimação
APELANTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO JUDICIAL PENDENTE SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. VIA ADEQUADA. ART. 917, I E VI, DO CPC. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.É cabível a oposição de embargos à execução para suscitar a ilegitimidade passiva por ausência de propriedade do imóvel objeto de cobrança de IPTU, especialmente quando há controvérsia judicial pendente sobre a titularidade do bem, configurando questão prejudicial externa. A extinção do feito por ausência de interesse processual não se sustenta diante da plausibilidade jurídica da tese e da adequação da via eleita. Por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve ser indeferido quando ausente demonstração inequívoca de insuficiência financeira, não se aplicando, nesse caso, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0134117-80.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0134117-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537126
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DESEMBARGADORA DESIGNADA ANA PAULA PONTES CARDOSO, PRESIDENTE DO 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 14/10/2025, A PARTIR DAS 00:01 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 338. APELAÇÃO 0134117-80.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0134117-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537126
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0134117-80.2024.8.19.0001
APELANTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: JDS. DES. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES DECISÃO Reconsidero o despacho retro na parte em que pede dia para julgamento, eis que exarado por equívoco. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte apelante, na qualidade de pessoa jurídica, não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente sua alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, tratando-se de pessoa jurídica, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, incumbindo ao requerente o ônus de apresentar elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades empresariais. No presente caso, os documentos acostados aos autos não comprovam de maneira satisfatória a alegada hipossuficiência. Apesar da apelante ter juntado balanços e demonstrações contábeis que apontam prejuízos, não se pode extrair desses dados, de forma inequívoca, que a empresa esteja impedida de arcar com as custas processuais. Ademais, não se trata de empresa inativa ou em recuperação judicial, tampouco há qualquer elemento que aponte para o comprometimento da sua regular atividade empresarial. Dessa forma, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, determino, o recolhimento do preparo atinente ao recurso ora analisado, sob pena do seu não conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JDS. DES. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0134117-80.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0134117-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537126
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 12/08/2025, A PARTIR DAS 00:01HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 045. APELAÇÃO 0134117-80.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0134117-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537126
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0134117-80.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0134117-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537126
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 06:33
Ato ordinatório
23/06/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 11:26
Confirmada
28/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a interposição de Apelação e na forma do artigo 485, §7º, do CPC, MANTENHO a sentença de fls. 62/63 por seus próprios fundamentos./r/r/n/nINTIME-SE o apelado(s) para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015./r/r/n/nSe interposto recurso adesivo, intime-se o(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do CPC/2015)./r/r/n/nNa hipótese do apelado, nas suas contrarrazões, suscitar PRELIMINARES referentes às questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento, deve a serventia intimar o recorrente para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se a respeito delas./r/r/n/nApós, ao Ministério Público caso atue no presente feito./r/r/n/nAlerto a serventia de que, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 05/2016, deve ser certificado, por esta 1ª instância, a tempestividade e a regularidade, ou não, das custas recolhidas referentes à Apelação, Apelação Adesiva e, no caso de existência de recurso subordinado interposto na Apelação e na peça de contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º do CPC/2015) das custas previstas na Lei Estadual nº 3.350/1999, alterada pela Lei Estadual nº 7.127/2015, bem como a tempestividade ou não das contrarrazões./r/r/n/nCaso atue no feito o MP, Entes Públicos ou Defensoria Pública, deve a serventia atentar-se, na certificação da tempestividade acima referida, para a contagem do prazo em dobro previsto nos arts. 180, 183 e 186 do CPC/2015. /r/r/n/nTratando-se de feito eletrônico, mesmo havendo litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos, não haverá contagem em dobro para estes, por força do §2º do art. 229 do CPC/2015./r/r/n/nTudo feito, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 10:34
Mero expediente
14/04/2025, 18:42
Publicação
14/04/2025, 12:11
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos./r/r/n/nQuanto à alegação de omissão, constato que houve, em razão de não ter sido apreciado o pedido de gratuidade de Justiça, o que ora realizo./r/r/n/nO autor não trouxe qualquer elemento de ordem fática ou jurídica hábil a comprovar a alegação de miserabilidade financeira que permita fundamentar a concessão da gratuidade de Justiça./r/r/n/nAs alegações sobre a ausência de movimentação na DCTF relativa aos anos de 2023 e 2024, por si sós, apresentadas zeradas, não evidencia que a sociedade em tela não possui condições de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento das custas processuais, mormente em se tratando de pessoa jurídica, ressaltando, ademais, que tem outra pessoa jurídica dentre seus sócios. /r/r/n/nDesta forma, a gratuidade de justiça à pessoa jurídica pode ser deferida, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos do processo, o que, nesta hipótese, não restou demonstrado./r/r/n/nAssim, CONHEÇO dos embargos de declaração a fim de suprir a omissão apontada e, na análise de mérito do pedido pendente, INDEFIRO a gratuidade de Justiça pretendida./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se.
20/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 15:31
Publicação
10/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem./r/r/n/nA matéria arguida nos presentes embargos do devedor pode ser conhecida de ofício nos próprios autos da execução fiscal já que atinente aos atributos executivos do título ou à garantia do juízo. /r/r/n/nCom efeito, no presente caso, o embargante somente alega que a propriedade sobre o imóvel objeto da tributação é objeto de discussão em outra demanda. /r/r/n/nDessa forma, em atenção aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e efetividade, não se justifica a movimentação da máquina judiciária para processamento de pretensão que pode ser deduzida na execução já em andamento, sem qualquer prejuízo ao jurisdicionado./r/r/n/nAnte o exposto, indefiro a inicial de DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V do CPC./r/r/n/nCustas pelo embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não formada a relação processual. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP. R. I.
11/02/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
03/02/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se integralmente a determinação de fl. 22. em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça pretendida.