Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a certidão cartorária de fl. 870, devolvo o prazo como requerido pelo réu às fls. 856/869. Sendo assim, intime-se o réu para ciência de todos os atos praticados nos autos, a partir, inclusive, do despacho proferido à fl. 806. P.I.
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - DESPACHO ORDINATÓRIO: Às partes sobre os ofícios de prévia juntados às fls. 828/830 e 831/833, devendo o beneficiário dar cumprimento ao art. 2º do Ato normativo 6/2023, fornecendo os documentos abaixo a fim de que sejam expedidos os devidos precatórios definitivos: I - cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; III - os dados bancários dos credores, para fins de pagamento; IV- o comprovante de regularidade cadastral do CPF dos Beneficiários e V- Procuração atualizada. SJM, 31/03/2026 Roberta Fraga 01/26436.
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da certidão cartorária de fl. 811, homologo os cálculos elaborados pela parte exequente às fls. 796/800 e fixo o valor da presente execução em R$ 25.984,49 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), quantia esta acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência. Ademais, o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor. Por tal razão, dispenso a intimação do executado para este fim. Sendo assim, expeça-se prévia de precatório judicial do valor principal devido à parte exequente, bem como expeça-se RPV para pagamento referente aos honorários de sucumbência. P.I.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 816: Anote-se a fase de liquidação e cumprimento de sentença. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo assim, intime-se a parte autora, ora exequente, para requerer o que for de direito, devendo ser observada a Lei municipal nº 2497/2024.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Exequente.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Executado na forma do artigo 535 do CPC.
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Processo retornado do Tj, ao autor./r/r/n/nSjm, 07/02/2025 Lenice França 01/26409
11/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/01/2025, 12:46
Confirmada
21/10/2024, 11:53
Publicação
21/10/2024, 00:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:06
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 13:24
Confirmada
16/09/2024, 11:00
Documentos
Despacho
•08/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da certidão cartorária de fl. 811, homologo os cálculos elaborados pela parte exequente às fls. 796/800 e fixo o valor da presente execução em R$ 25.984,49 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), quantia esta acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência. Ademais, o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor. Por tal razão, dispenso a intimação do executado para este fim. Sendo assim, expeça-se prévia de precatório judicial do valor principal devido à parte exequente, bem como expeça-se RPV para pagamento referente aos honorários de sucumbência. P.I.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 816: Anote-se a fase de liquidação e cumprimento de sentença. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo assim, intime-se a parte autora, ora exequente, para requerer o que for de direito, devendo ser observada a Lei municipal nº 2497/2024.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Exequente.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Executado na forma do artigo 535 do CPC.
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Processo retornado do Tj, ao autor./r/r/n/nSjm, 07/02/2025 Lenice França 01/26409