Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
APELADO: ANTONIO MORAES Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024440-27.2015.8.19.0003
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
APELADO: ANTONIO MORAES RELATOR: DR. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em 2015 para cobrança de IPTU do exercício de 2011. Sentença de extinção em razão de prescrição intercorrente que é desafiada pelo Município. Considerando-se que a distribuição ocorreu em dezembro de 2015 e que entre a distribuição e a extinção do feito, não houve sequer citação da parte Executada, vindo o Município a manifestar-se somente em 2022 quando instado a fazê-lo, não há como afastar a prescrição. Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provocar o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária a boa-fé. Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, que deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0024440-27.2015.8.19.0003 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024440-27.2015.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00076740
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em face de Antonio Moraes para a cobrança de IPTU do exercício de 2011. Por sentença de fl. 14, foi declarada a prescrição intercorrente dos créditos tributários e extinta a Execução Fiscal. Apela o Município às fls. 20-38. Alega que na inicial requereu a citação por carta conforme os artigos 7º e 8º da Lei n° 6.830/1980 (LEF). Em 28.11.2017 o d. Juízo expediu despacho "cite-se", mas somente em 19.06.2020 foi certificado que o endereço constante na inicial estava insuficiente para a citação postal. Declara que a falta de individualização precisa dos imóveis devido a loteamentos e alterações constantes dificulta a localização exata dos endereços. Salienta que o cartório nem mesmo utilizou o endereço indicado para a citação por A.R, e que o feito foi extinto mesmo após o apelante ter requerido prazo para suprir a informação considerada faltante. Além disso, destaca as dificuldades causadas pela pandemia e pela complexidade do cadastro municipal, defendendo que o Juízo não deve exigir a atualização imediata de todos os endereços sem antes tentar os já constantes na inicial. Afirma que a extinção foi decretada em dissonância com o art. 40, da LEF, cujo prazo tem início automaticamente na data da ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, com a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo deveria ter sido suspenso. Afirma, ainda, que, nos termos do Tema 570 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação impede a fluência do prazo, razão pela qual requer a anulação da sentença. Sem contrarrazões. É o Relatório. O Município ingressou com Execução Fiscal em 2015 para a cobrança de IPTU do exercício de 2011. O Juízo a quo extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição, contra o que o Município se insurge alegando a não fluência do prazo prescricional e a não observância do art. 40, da LEF. In casu, a Execução Fiscal foi distribuída em 11.12.2015, sendo determinada a citação do executado em 18.12.2015, contudo, não foram adotadas quaisquer providências pelo exequente para que a citação fosse efetivamente realizada. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Em observância ao disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva" que, por sua vez, ocorre com o lançamento do crédito, nos termos do artigo 142 do mesmo Codex. Analisando os autos, verifica-se que entre a distribuição e a extinção do feito, não houve sequer citação da parte Executada, de modo que jamais houve a interrupção do prazo prescricional. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provocar o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de "nulidade de algibeira", o que não deve ser admitido, eis que contrária à boa-fé. "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. DÉBITO DE TAXA DE ALVARÁ, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 2009, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE NOVE ANOS SEM QUE TENHA SIDO PROFERIDO O "CITE-SE". DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA. MOROSIDADE CONCORRENTE DO EXEQUENTE AO NÃO FISCALIZAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. IMPULSO OFICIAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº.106 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-RJ - APL: 00062082120098190053 2022001101489, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 14/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Além disso, destaque-se que a tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. Sabendo-se que somente o despacho determinando a citação interrompe o fluxo do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos por inércia tanto do Poder Judiciário quanto do Exequente, outra conclusão não é possível senão a de que o crédito de 2011 foi fulminado pela prescrição. "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE OCORREU APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 NO INCISO I DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O QUAL PASSOU A PREVER QUE A PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE A PARTIR DO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SEQUER CHEGOU A SER EXPEDIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE MOVIMENTEM O FEITO, AS QUAIS SE DÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU. 2. Sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. art. 487, lI c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Apelo do Município exequente alegando incidência da súmula 106 do STJ e inobservância do prazo do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3. Execução ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual vale a regra de que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I do CTN. 4. Ausência de expedição de mandado de citação. Autos que permaneceram paralisados por mais de 13 (treze) anos sem um requerimento sequer, por parte da Fazenda Pública. 5. Demora que não pode ser atribuída, exclusivamente, ao Poder Judiciário, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Faltou o exequente com o seu dever de colaboração, sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prescrição intercorrente, possível o seu reconhecimento, de ofício, pelo magistrado. 7. Na hipótese dos autos impende observar que o Município exequente foi previamente intimado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que não incide na espécie a tese firmada no IRDR nº 0034297-33.2020.8.19.0000. 8. Sentença mantida. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007031-29.2008.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 05/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)." "Ementa: Execução fiscal. Município de São João da Barra. Cobrança de IPTU referente aos exercícios 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo do exequente. Aos 25 de maio de 2017, o d. juízo a quo proferiu despacho ao exequente para manifestar-se acerca da prescrição e, em seguida, proferiu a sentença de extinção com fundamento na prescrição do débito, razão pela qual o Município apela. Ainda que não tenha sido determinada a citação da executada - fato interruptivo da prescrição - a inércia da municipalidade por período superior a 10 (dez) anos entre o ajuizamento e a sentença que extinguiu o feito é suficiente para o reconhecimento da prescrição. EC n. 132/2023 que incluiu o §3, art. 145, da CR: O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente." Súmula 106 do STJ que serve ao exequente diligente para a cobrança do crédito. Recurso a que se nega provimento. (0003710-83.2008.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 05/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." Ante o exposto nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025. Daniel Vianna Vargas Relator