Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002725-06.2020.8.19.0050 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0002725-06.2020.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00076283 APTE: MUNICÍPIO DE APERIBÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ APDO: EMILY RUIZ FIGUEIREDO REP/P/S/MÃE LEDIANA DA SILVA RUIZ DE FIGUEREDO ADVOGADO: IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI OAB/RJ-183635 ADVOGADO: WILSIONE LESSA NAVEGA OAB/RJ-178977 APDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REVISÃO DE PENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO RÉU. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELA QUE COMPÕE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGUNDO EXEGESE CONJUNTA DOS ARTS. 47 E 54 DA LEI Nº 152/97. DESPROVIMENTO.1. Demanda proposta para a revisão de pensão por morte, com a incorporação de gratificação correspondente a 50% de acréscimo sobre o benefício, arguindo a autora que o próprio Município reconheceu o direito pela via administrativa. Procedência do pedido.2. O Município apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação revisional, considerando que, após a consulta à ficha funcional do instituidor da pensão, lhe compete comunicar as parcelas que compõem a base de cálculo do benefício a ser solvido pela autarquia previdenciária. Preliminar rejeitada.3. Não há dissenso que o benefício previdenciário em questão é regulado pelo Regime Jurídico Único do Município de Aperibé, estabelecido pela Lei nº 152/97, regra estatutária que confere a integralidade em favor dos beneficiários da pensão, segundo disposto no art. 54, § 4º.4. Valor do pensionamento em questão que deve ter como base de cálculo todas parcelas e vantagens devida ao falecido na data do óbito, por expressa previsão legal.5. Incidência da regra estatutária que confere a incorporação de cargo comissionado exercido pelo servidor, de forma ininterrupta, por cinco anos, ou em períodos intercalados que, somados, totalizassem dez anos. Requisitos expressos no artigo 47 daLei Municipal nº 152/97 atendidos. 6. A invocação de inaplicabilidade da intervenção judicial para a revisão do benefício é de todo insubsistente e contrária à prova dos autos, considerando que o processo administrativo foi finalizado com a determinação de incorporação do cargo comissionado pelo próprio Prefeito.7. A sentença deu adequada solução à lide, o que legitima sua manutenção, inclusive em remessa necessária.8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.