Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: LUIS OTAVIO DA SILVA ADVOGADO: MELISSA FRANCO HUMELINO OAB/RJ-263049 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Execução de débito não tributário. Permissão de uso do imóvel. Execução de remuneração provisória e multa referentes ao exercício de 2018. Exceção de pré-executividade interposta sob alegação de ilegitimidadepassiva, decadência,prescriçãoefaltadecitaçãoválida,faltadeconstataçãoefetivadeocupaçãoirregular inequívoca e ausência de notificação do ocupante para desocupá-lo. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. Em que pese o fim da relação jurídica do autor com o imóvel, há necessidade de dilação probatória, a fim de se comprovar, inclusive, a ciência do ente público. Matéria que deve ser discutida em sede de embargos à execução. Reforma da decisão de 1º grau para rejeitar a exceção de pré-executividade no que tange à alegação de ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ e desta Corte. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de declaratórios. Insurgência que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018359-87.2023.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0018359-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00065952