Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover com relação ao requerido às fls. 454/455, considerando que foram realizadas diligências nos autos junto aos sistemas conveniados do TJERJ não tendo sido encontrada a localização do(s) executado(s). Desta forma, decido:/r/r/n/nConsiderando-se a norma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, com/r/nredação dada pela Lei n. 14.195/2021, que não mais autoriza a citação por edital nos processos de execução por título executivo extrajudicial, estabelecendo procedimento específico para o caso de não ser localizado(s) o(s) executado(s), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921,§ 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização./r/nDecorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados;/r/nFica o exequente advertido que: /r/n(I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez,/r/npelo prazo acima referido; /r/n(II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; /r/n(III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis.