Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101570/RJ (2025/0438493-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADIM ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO: FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS - RJ171540
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
ÉRICA FERNANDA DA SILVA FELIX - RJ201172
SERGIO DE OLIVEIRA NETO - RJ223771
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADIM ANTONIO DOS REIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 295-299): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME, RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, QUE NÃO EXONERA O AUTOR DO ÔNUS PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DA SUA PRETENSÃO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL E DA SÚMULA Nº 330, DESTE TRIBUNAL. APESAR DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR EM SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO, O APELANTE AFIRMOU EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL QUE UTILIZOU UMA PARTE DO EMPRÉSTIMO PARA PAGAR CONTAS, NÃO SABENDO INFORMAR O VALOR USADO DE CADA EMPRÉSTIMO, E QUE NUNCA PERDEU SEUS DOCUMENTOS. FRISE-SE QUE O APELANTE, MESMO DIANTE DAS INQUIRIÇÕES FEITAS EM AUDIÊNCIA, NÃO IMPUGNOU AS ASSINATURAS CONSTANTES DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADOS, QUE SÃO SEMELHANTES ÀQUELAS CONSTANTES DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO APELADO, O QUE TORNA DESCABIDA A SUA PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME, RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-318). Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigo 10 do Código de Processo Civil, pois houve prolação de decisão surpresa e violação ao contraditório, uma vez que foram considerados documentos juntados em contestação intempestiva sem que fosse oportunizada à parte autora prévia manifestação. (b) artigos 434, 435 e 342, inciso I, do Código de Processo Civil, pois houve indevido recebimento de documentos apresentados intempestivamente, sem demonstração de justa causa e sem a observância do contraditório, em afronta à preclusão temporal e às regras que regem a produção documental. (c) artigo 14 do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de seu serviço, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 334-340). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos materiais, fundada na alegada existência de cobranças indevidas decorrentes de contratos de empréstimo não celebrados. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos iniciais improcedentes, ao fundamento de que, apesar de decretada a revelia da ré, o autor não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (e-STJ, fls. 226-230). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, reiterando que os efeitos da revelia não afastam o ônus da parte autora de produzir elementos mínimos de prova aptos a amparar a pretensão deduzida em juízo. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 295/299): "A revelia tem o potencial de produzir efeitos de ordem material e processual: a) - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor (efeito material); b) - prosseguimento do processo sem intimação do Réu, ante a revelia (efeito processual); c) - preclusão em desfavor do Réu do poder de alegar matérias de defesa (efeito processual); d) - julgamento antecipado (efeito processual). Diante disso, é fácil constatar que a revelia possui um efeito muito danoso para o réu revel, motivo pelo qual tanto o legislador quanto a doutrina e a jurisprudência vêm criando mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz. (...) Registre-se que o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 encampou expressamente este entendimento, ao dispor que a revelia não produz o efeito da confissão ficta se 'as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.' De qualquer forma, a presunção acima mencionada é relativa, o que não exonera o apelante do ônus processual de produzir provas mínimas da sua pretensão, a teor do artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual e da Súmula nº 330, deste Tribunal. Apesar de não ter sido intimado para se manifestar em sobre os documentos juntados pelo apelado, o apelante afirmou em seu depoimento pessoal (fls. 215) que utilizou uma parte do empréstimo para pagar contas, não sabendo informar o valor usado de cada empréstimo, e que nunca perdeu seus documentos. Frise-se que o apelante, mesmo diante das inquirições feitas em audiência, não impugnou as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo impugnados, que são semelhantes àquelas constantes dos contratos impugnados (fls. 111/113, 115/117 e 119/120). Diante desse cenário, não é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço prestado pelo apelado, o que torna descabida a sua pretensão de cessação dos descontos, abstenção de negativação do seu nome, reconhecimento da inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais." Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido o seguinte (e-STJ, fls. 315-318): "O Embargante defende a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que utilizou como base para a sua fundamentação 'documentos constantes na contestação apresentados de forma intempestiva'. Ocorre que o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a revelia não produz o efeito da confissão ficta se 'as alegações de fato formuladas pelo Autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos'. Também ficou registrado que, 'apesar de não ter sido intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo apelado, o apelante afirmou em seu depoimento pessoal (fls. 215) que utilizou uma parte do empréstimo para pagar contas, não sabendo informar o valor usado de cada empréstimo, e que nunca perdeu seus documentos.'. Além disso, o acórdão destacou que o Embargante, 'mesmo diante das inquirições feitas em audiência, não impugnou as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo impugnados'. Portanto, diversamente do que o Embargante argumenta, a razão de decidir do acórdão embargado não se sustenta exclusivamente em 'documentos constantes na contestação apresentados de forma intempestiva', mas sim no seu depoimento pessoal em audiência e na consequente ausência de verossimilhança de suas alegações, a despeito da revelia da parte contrária." Conforme se observa, o Tribunal de origem manteve a improcedência da demanda ante a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, em razão da ausência de verossimilhança de suas alegações, considerando, sobretudo, o teor de seu depoimento pessoal, no qual reconheceu ter utilizado parte dos valores creditados pela instituição financeira para o pagamento de contas, afirmou não ter extraviado seus documentos pessoais e deixou de impugnar as assinaturas apostas nos contratos. Contudo, esse fundamento - consistente na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, diante da falta de verossimilhança de suas alegações, evidenciada pelo teor de seu depoimento pessoal -, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, que se limitaram a veicular insurgência quanto à ausência de intimação para réplica e ao recebimento dos documentos juntados com a contestação. Por essa razão, incide, no ponto, a Súmula 283/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo recorrido na constância do casamento." (AREsp n. 2.762.641/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Por fim, a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque já fixados no máximo legal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO