Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo executado Instituto Vital Brazil S/A, na qual noticia o julgamento do agravo de instrumento nº 0006471-22.2026.8.19.0000, interposto contra a decisão de fls. 3238/3239, e requer a adoção das providências necessárias para evitar novos bloqueios, bem como o desbloqueio/levantamento dos valores já bloqueados em desconformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. A exequente Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. manifestou-se, sustentando que o acórdão não determinou a liberação indiscriminada das constrições efetivadas nestes autos. Afirma que o provimento parcial do recurso se limitou a restabelecer a penhora ao percentual máximo de 20% do faturamento mensal bruto do executado e a excluir do objeto de constrição as verbas de descentralização orçamentária, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Requer, por isso, o indeferimento do pedido do executado, o levantamento dos valores penhorados, o regular prosseguimento da penhora sobre imóveis e a reiteração de ofício à 2ª Vara Cível de Nova Friburgo para cumprimento de carta precatória de avaliação. Decido. O acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado deve ser cumprido nos seus exatos limites. Conforme se extrai do julgado, o recurso foi conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas a fim de restabelecer a limitação da penhora ao percentual máximo de 20% do faturamento mensal bruto do Instituto Vital Brazil e excluir as verbas de descentralização orçamentária do objeto de constrição, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da continuidade do serviço público. Também ficou expressamente consignado no voto condutor que, no mais, a decisão agravada foi mantida tal como lançada. A consequência processual é clara: deve ser afastada a constrição mensal de valores oriundos de descentralização orçamentária, notadamente os repasses realizados pelo Fundo Estadual de Saúde, pois tais verbas não constituem receita própria ou ingresso definitivo no patrimônio do executado, mas dotação vinculada ao custeio de despesas públicas específicas. Por outro lado, o acórdão não determinou o desbloqueio automático e indiscriminado de todas as constrições efetivadas nos autos, nem afastou a possibilidade de penhora de outros ativos patrimoniais do executado. Ao contrário, a decisão de segundo grau preservou, no que não foi expressamente reformado, as demais providências executivas, inclusive a penhora de imóveis, desde que observada a preservação das atividades essenciais do Instituto. Desse modo, o pedido genérico de desbloqueio formulado pelo executado não comporta acolhimento. O executado não demonstrou, de modo individualizado, que os valores penhorados em contas, aplicações financeiras ou depósitos judiciais sejam oriundos de descentralização orçamentária do Fundo Estadual de Saúde. A distinção é relevante. Valores de descentralização orçamentária, destinados ao custeio de despesas específicas, foram excluídos da constrição pelo Tribunal. Ativos financeiros já incorporados ao patrimônio do executado, aplicações financeiras, fundos, CDBs, RDBs, poupanças ou saldos disponíveis em contas de titularidade do Instituto não se confundem, por si só, com verbas de descentralização orçamentária. Para que haja desbloqueio, é necessária demonstração concreta da origem vinculada da verba e da incidência direta da vedação estabelecida no acórdão. Por essa razão, indefiro o pedido genérico de desbloqueio formulado pelo executado. Fica, contudo, expressamente tornado sem efeito o item da decisão de fls. 3238/3239 que determinou a penhora mensal de R$ 1.500.000,00 sobre repasses realizados pelo Fundo Estadual de Saúde ao Instituto Vital Brazil, por se tratar de providência incompatível com o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0006471-22.2026.8.19.0000. Oficie-se ao Fundo Estadual de Saúde, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão e do acórdão, para ciência de que não deverá proceder a qualquer bloqueio, retenção ou depósito judicial de valores oriundos de descentralização orçamentária destinados ao Instituto Vital Brazil com fundamento na decisão de fls. 3238/3239. Caso já tenha havido depósito ou constrição de verba oriunda de descentralização orçamentária em cumprimento ao item reformado pelo Tribunal, deverá a serventia certificar a existência do valor e sua origem, vindo os autos imediatamente conclusos para apreciação do desbloqueio. Quanto às demais constrições, em especial os valores indicados pela exequente como provenientes de aplicações financeiras e depósitos judiciais, bem como a penhora de imóveis, não há, por ora, fundamento para levantamento em favor do executado, pois não demonstrado que tais valores se enquadram na vedação definida pelo acórdão. De igual modo, permanece hígida a penhora dos imóveis deferida no item 4 da decisão de fls. 3238/3239, uma vez que a adoção de medidas constritivas complementares sobre bens patrimoniais do executado foi expressamente admitida pelo acórdão, desde que preservadas a destinação dos bens e a continuidade das atividades essenciais do Instituto. Quanto ao pedido de levantamento dos valores penhorados, entendo que o requerimento comporta deferimento parcial, observadas as cautelas necessárias ao fiel cumprimento do acórdão e à correta destinação dos valores. Com efeito, se os valores constritos correspondem a ativos financeiros disponíveis, aplicações financeiras ou depósitos judiciais já incorporados ao patrimônio do executado, e não a verbas de descentralização orçamentária, inexiste impedimento ao prosseguimento da execução e à satisfação parcial do crédito, sobretudo diante da expressa manutenção das demais medidas executivas pelo Tribunal. Antes da expedição dos mandados de levantamento ou da realização de transferência eletrônica, deverá a serventia certificar, de forma discriminada, os valores efetivamente depositados em conta judicial, as respectivas datas, instituições de origem e se há nos autos documento que indique tratar-se de verba de descentralização orçamentária. Inexistindo identificação de origem em verba de descentralização orçamentária, autorizo o levantamento do percentual devido ao administrador judicial da penhora, correspondente a 2% sobre os valores penhorados, conforme remuneração anteriormente fixada nos autos, devendo a serventia apurar o montante respectivo e providenciar a transferência para conta a ser informada pelo auxiliar do juízo, caso ainda não conste dos autos. Após a dedução da remuneração do administrador judicial da penhora, o saldo remanescente deverá ser levantado em favor da exequente Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., para amortização do crédito exequendo, observada a disponibilidade dos valores em conta judicial e os dados bancários a serem confirmados nos autos. Indefiro, por ora, a transferência direta do valor de R$ 1.589.454,94 à sociedade de advogados indicada na petição, uma vez que não foi suficientemente esclarecida, no requerimento, a razão pela qual o maior montante penhorado deveria ser destinado diretamente aos patronos, e não à própria credora exequente. A transferência direta de valores constritos à sociedade de advogados depende de base jurídica específica e devidamente comprovada, como contrato de honorários com pedido de destaque, cessão de crédito, autorização expressa da credora, verba honorária sucumbencial individualizada ou outro título hábil que justifique a destinação pretendida. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer e comprovar a causa jurídica da transferência direta requerida em favor da sociedade de advogados, juntando o título pertinente, se houver. No silêncio ou na ausência de comprovação idônea, o valor deverá ser liberado em favor da própria credora exequente, para abatimento do crédito executado. Caso a serventia identifique dúvida objetiva quanto à origem de algum valor, especialmente se houver indicação de proveniência de repasse do Fundo Estadual de Saúde ou de descentralização orçamentária, deverá certificar o ponto controvertido e fazer conclusão antes de qualquer levantamento. Defiro, ainda, o prosseguimento dos atos relativos à penhora dos imóveis deferida no item 4 da decisão de fls. 3238/3239, devendo a serventia expedir as certidões de penhora necessárias em favor da exequente, relativamente aos bens indicados nos ids. 3031/3043, 3044/3058, 3062/3077, 3078/3085 e 3094/3098, desde que recolhidas as custas pertinentes, se ainda pendentes. Expeça-se, por fim, ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo/RJ, reiterando o pedido de cumprimento da carta precatória anteriormente expedida para avaliação do bem situado naquela Comarca, com solicitação de urgência e informação acerca do atual andamento da diligência. Intimem-se.