Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos em fls. 662/663. No mérito, dou-lhe para afastar a omissão da decisão embargada, integrando-a nos seguintes termos: A consulta ao sistema CCS-BACEN, tem cunho meramente cadastral, e se mostra sem força capaz de revelar a efetiva existência de patrimônio/ativos financeiros vinculados ao devedor, para fins de constrição. Ademais, já foram realizadas consulta INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 000253, 000258, 000459, 000480, 000618/000619), e nenhum bem foi encontrado para possível expropriação. Nesse contexto, a consulta requerida se revela inútil. Veja-se: 0010878-71.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 31/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PESQUISA PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVASIVAS. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). CONSULTAS A SISTEMAS DO BANCO CENTRAL (CCS, SCR, PIX, CCF E CÂMBIO). MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS JÁ REALIZADAS (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER E RENAJUD). CONSULTA AO SREI DISPONÍVEL DIRETAMENTE À PARTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que indeferiu requerimentos do exequente para realização de novas diligências destinadas à localização de bens do executado, consistentes, entre outras medidas, na requisição de movimentação financeira junto à Receita Federal (RMF), na obtenção de informações junto ao Banco Central do Brasil (CCS, SCR, relatório de chaves Pix, CCF e operações de câmbio) e na realização de pesquisa imobiliária via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O agravante sustenta a necessidade das diligências para a efetiva satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento de novas diligências patrimoniais de natureza invasiva ou potencialmente ineficazes quando já foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos meios ordinários disponíveis e não há indícios concretos de ocultação de bens pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem promove diversas diligências para localização de bens do executado, com consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, inclusive com tentativa reiterada de bloqueio de ativos financeiros na modalidade teimosinha, todas sem resultado útil, exceto restrição previamente registrada sobre veículo. A requisição de movimentação financeira (RMF) constitui medida que permite acesso a dados detalhados sobre movimentações bancárias, atingindo diretamente o sigilo bancário protegido pelos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal. A quebra de sigilo bancário possui natureza excepcional e exige demonstração concreta de sua necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, não podendo ser utilizada como medida executiva exploratória destinada apenas à busca genérica de patrimônio. As consultas aos sistemas CCS/Bacen, SCR, relatório de chaves Pix, CCF e dados de câmbio possuem natureza meramente cadastral ou regulatória e não indicam, por si sós, a existência de ativos financeiros penhoráveis, revelando-se inadequadas para a localização imediata de bens suscetíveis de constrição. A adoção de medidas invasivas sem indícios concretos de ocultação patrimonial mostra-se desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade ao executado previsto no art. 805 do CPC. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, inexistindo reserva de jurisdição para tal providência. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência ao magistrado de diligências que podem ser promovidas diretamente pela parte, sob pena de utilização indevida do aparato jurisdicional. Compete ao magistrado dirigir o processo e indeferir diligências inúteis, inadequadas ou meramente exploratórias, nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário ou o acesso a dados financeiros detalhados constitui medida excepcional e não pode ser deferida como instrumento exploratório de localização de bens em execução fundada em crédito de natureza privada. A realização de sucessivas diligências patrimoniais sem indícios concretos de ocultação de bens revela-se desproporcional quando já esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, dispensando intervenção judicial. Compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, inadequadas ou desnecessárias à efetividade do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 6º, 17, 139, IV, 370 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AREsp nº 2.179.384/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.077.380/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, REsp nº 1.987.207/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025 0044565-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES DE PESQUISA PATRIMONIAL (SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC, CNIB). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna que indeferiu pedido de consulta aos sistemas SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC e CNIB em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inadequação ou desnecessidade das medidas diante das diligências já realizadas e da natureza de cada sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, em execução de título extrajudicial, dos sistemas SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC e CNIB para localização de bens do devedor, especialmente após esgotamento de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada, conforme declarado pelo STF na ADI 5.941/DF. 4. É vedada a utilização do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em execuções cíveis, por se tratarem de sistemas destinados à investigação criminal (REsp 2.043.328/SP). 5. O CCS BACEN pode ser utilizado em procedimentos cíveis, mas, no caso concreto, já haviam sido realizadas consultas ao SISBAJUD e INFOJUD, tornando desnecessária nova diligência. 6. O CNIB destina-se ao registro de ordens de indisponibilidade de bens, não sendo ferramenta de busca patrimonial (Provimento CNJ nº 188/2024). 7. Os sistemas CENSEC e SERPJUD disponibilizam informações diretamente ao interessado mediante consulta extrajudicial, sendo desnecessária a intervenção judicial quando o acesso pode ser feito pelo próprio credor. 8. No caso concreto, diante das diligências realizadas junto ao SISBAJUd, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, desnecessário ou inadequado o uso dos sistemas pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do sistema SIMBA em execuções cíveis, por se destinarem exclusivamente à investigação criminal. 2. O acesso ao CENSEC e SERPJUD em execuções cíveis depende da demonstração de necessidade e esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis, sendo indevida a requisição judicial quando o interessado pode obter as informações diretamente. 3. O CNIB não se presta à localização de bens, mas ao registro de ordens de indisponibilidade já determinadas judicialmente.4. O CCS BACEN e INFOSEG são desnecessários quando esgotados outros meios de pesquisa de igual alcance. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Provimento CNJ nº 188/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; STJ, REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.04.2023; TJRJ, AI 0001978-36.2025.8.19.0000, Des. Marcia Ferreira Alvarenga, 11/03/2025
Diante do exposto, INDEFIRO a consulta CCS-BACEN. Intime-se.