Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Fls. 210/211 - A presente execução tramita por mais de uma década neste Juízo, e todas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição se revelaram infrutíferas. Veja-se que foram realizadas as consultas SISBAJUD no ID 000078 e ID 000109, e nenhum ativo financeiro foi alcançado pela ordem judicial de bloqueio. A consulta CCS - BACEN visa apenas apurar junto ao Banco Central do Brasil informações sobre quais instituições financeiras o cliente tem relacionamento. No entanto, as ordens SISBAJUD supracitadas, já apontaram a existência de relacionamentos bancários do executado com instituições financeiras, todavia, não há nenhum recurso alocados junto a elas. Assim, a consulta requerida se revela inócua, pois já se sabe da existência de relacionamento bancário do executado com o sistema financeiro, contudo, sem qualquer recurso custodiado pelas instituições financeiras vinculadas ao BACEN. A diligência postulada junto ao INSS também é inútil, pois eventuais valores recebidos pelo executado como benefício previdenciário é verba impenhorável. Ressalte-se que o teto de benefício do Regime Geral de Previdência atualmente corresponde a R$8.157,41, ou seja, 5,3 salários-mínimos. Portanto, na melhor das hipóteses (executado recebendo o teto), reputo que o desfalque do percentual postulado, importaria em ofensa à sobrevivência digna do executado, fato que desautoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade acima mencionada. Diante de todo o exposto, indefiro a realização das diligências requeridas. Intime-se; 2) Aguarde-se em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, intime-se a exequente para que impulsione o processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se.