Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Constato que a(s) parte(s) interessada(s), embora intimada(s), não praticou(aram) os atos pertinentes. A norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988). Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários. Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica. Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados. E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários. Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema. Ademais, a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito, também se inserem na esperada conduta participativa. A colaboração, ditada pelo Código de Processo Civil, está a serviço da razoável duração do processo. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais. 1. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), por meio de seu(s) advogado(s), para dar(em) prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Não havendo manifestação, INTIME(M)-SE pessoalmente, na forma do art. 372, inciso I, do Código de Normas da CGJ, bem como do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Efetuada a intimação na forma do item acima, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) ADVERTIDA(S) e INTIMADA(S) de que, caso venha aos autos e, posteriormente, deixe, mais uma vez, de comparecer e praticar ato que lhe cabe, NÃO será empreendida nova intimação pessoal e o feito será EXTINTO. 3. ADVIRTO o(s) interessado(s) de que, manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de processo em fase de cumprimento de sentença ou execução, impõe-se o arquivamento. 4. ADVIRTO o(s) interessado(s) de que, no prazo acima assinalado, deverá(ão) especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito. Deverá(ão) ser indicada(s) a(s) providência(s), de modo especificado, capazes de satisfazer a pretensão da(s) parte(s) requerente(s). Se a(s) providência(s) demandar(em) recolhimento de custas, deverá o pedido vir acompanhado do correspondente pagamento, a fim de evitar nova intimação para o recolhimento das custas. 5. Feitas as devidas comunicações e certificações, voltem conclusos.