Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a tese de prescrição intercorrente. Com efeito, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após a suspensão da execução (por um ano), quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis, seguida da inércia do credor pelo prazo prescricional referente ao direito material, ex vi do artigo 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. No caso, inexistindo suspensão regular e diante das diligências processuais do exequente, de modo a impulsionar o feito na busca da satisfação do seu crédito, tem-se que não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda e termo de confissão de dívida, ajuizada em 2018. 2. O Juízo de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, após frustradas tentativas de citação e localização de bens penhoráveis. 3. A Apelante requer, em sede recursal, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução, sustentando ausência de inércia, com atuação diligente ao longo do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do regime jurídico aplicável; e (ii) se é relevante a caracterização da inércia processual da parte exequente no curso da execução que justificasse a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921 do CPC, exige a suspensão da execução por um ano, seguida de inércia do credor pelo prazo prescricional correspondente ao direito material. 6. A nova redação do art. 921, § 4º, promovida pela Lei n.º 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do STJ (REsp 2090768/PR), devendo-se respeitar o marco inicial e a disciplina jurídica vigente à época dos fatos. 7. No caso concreto, a primeira tentativa de constrição patrimonial frustrada ocorreu antes da vigência da nova lei, em 2019, atraindo a disciplina anterior, que condiciona o reconhecimento da prescrição à demonstração de desídia do exequente, o que não se verifica nos autos. 8. O histórico processual revela diligência contínua da parte exequente, com sucessivos requerimentos de medidas constritivas, buscas patrimoniais, pedidos de citação e impulsionamento do feito, inclusive com sucesso posterior na citação de um dos executados e comparecimento espontâneo da outra. 9. Eventuais lapsos temporais decorreram de entraves burocráticos do sistema judiciário e não por falta de impulsionamento da exequente, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. 10. A sentença incorre em error in procedendo ao reconhecer a prescrição intercorrente sem base fática e jurídica adequada, devendo ser anulada para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; 925; Código Civil, art. 206, §5º, I; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/11/2024. (0011834-26.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA AGRAVANTE EXECUTADA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PUDESSEM OCASIONAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RISCO DA PRÁTICA, EM TESE, DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELA EMPRESA AGRAVANTE EXECUTADA. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a despeito de a empresa agravante executada alegar a ocorrência da prescrição intercorrente, tal fenômeno processual não se faz presente nestes autos, diante da ausência de inércia pela parte exequente, que vem diligenciando tempestiva e responsavelmente pela satisfação do seu crédito durante todo o trâmite processual, mas encontrando diversas dificuldades, sendo a maior delas a ausência de pagamento dos títulos executivos extrajudiciais que lastreiam o presente executivo. 2. Noutra senda, mesmo na hipótese de ausência de bens do executado passíveis de serem penhorados, ainda assim não seria caso de extinção da execução, mas, sim, de sua suspensão, conforme previsão expressa do artigo 921, III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Incidência do precedente oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, que definiu, entre outras, as seguintes teses: ¿1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); [...]¿. 4. Por oportuno, saliento que para satisfazer o pleito da parte agravante executada, qual seja, de que a execução seja extinta, basta que cumpra a obrigação de pagar quantia certa estabelecida nos respectivos títulos executivos, conduta não adotada, e que pode ensejar, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão nos artigos 77, IV, 772, II, e 774, todos do CPC. 5. Desprovimento. ( 0051383-41.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)-Data de Julgamento: 13/11/2025 - Data de Publicação: 17/11/2025 (*) Por outro lado, embora intimado a esclarecer como pretende prosseguir com a execução em 31/07/2025 (certidão de fls. 183), o exequente quedou-se silente. A hipótese dos autos amolda-se ao artigo 51, I da Lei 9.099/95, o que autoriza a extinção da presente execução de título extrajudicial. Isto Posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito. Dê-se baixa na penhora, promovendo-se as comunicações de estilo. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se