Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargos de declaração pelo autor, dirigidos à sentença de fl.1108/1112 que julgou parcialmente o pedido de partilha de bens decorrentes do divórcio e improcedente o pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento formulado pelo réu - fl. 118/1121. Pede o embargante seja corrigida contradição quanto às parcelas dos imóveis a serem partilhadas, e omissão quanto à entrada do financiamento da casa de Piratininga. Contradição, ainda, quanto às dívidas e posse dos bens, afirmando que apesar de a sentença haver esclarecido que as dívidas devem ser suportadas por quem ficou na posse dos bens após a separação de fato, o embargante arcou sozinho com todas as despesas dos imóveis, incluindo as parcelas de financiamento, impostos, taxas, manutenção e outros custos, que somam, até janeiro do ano corrente, o valor de R$ 215.529,51 (duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) e que assim deveria a sentença ter explicitado que a posse dos bens deve permanecer exclusivamente com o embargante. Que a sentença teria sido omissa por não indicar claramente que durante o casamento somente foram adquiridos uma motocicleta e duas cadeiras Herman Miller. Pede para que a sentença se pronuncie quanto aos bens móveis adquiridos antes do casamento e dólares acumulados. Embargos de Declaração pelo réu pedindo correção na contradição da sentença para constar que as 49 parcelas do financiamento do imóvel adquirido só em nome de Anderson vencidas no período de 15/09/2017 a 22/10/2021 (separação de fato), quanto as parcelas da casa de Piratininga adquirida em nome do ex-casal, vencidas no período de 30/07/2021 a 22/10/2021 (separação de fato), deverão ser partilhadas entre as partes igualitariamente. - fl. 1112/1118. Contrarrazões pelo réu à fl. 1124 concordando parcialmente com os embargos do autor para que seja feita ressalva na sentença quanto à casa da Rua Maestro Carlos Monteiro de Souza 587 (casa de Piratininga) para que sejam partilhados os valores pagos como ENTRADA e as 2 PARCELAS. O embargado não se manifestou no prazo legal - fl. 1137. É o relatório. Passo a decidir. A sentença restou contraditória entre pontos da fundamentação que discorrem sobre a partilha dos direitos aquisitivos dos bens imóveis. Com efeito, nos parágrafos 5º e 6º de fl. 1099 constou CORRETAMENTE que: O imóvel da Rua Dr. Mario Viana foi vendido 28.01.2022 (cf fl. 64/78). Este imóvel foi adquirido pelo autor antes do casamento e apenas 49 parcelas venceram-se no curso do matrimônio. Esse número dentro do período do casamento pode ser confirmado, pois na data do matrimînio (15/09/2017) o contrato estava na sua parcela nº 57 (fl. 174) e na data da separação de fato, estava na parcela nº 106 (fl. 175) pelo que foram pagas nesse período exatamente 49 parcelas. O segundo imóvel, uma casa em Piratininga, foi adquirida por ambos os ex-conviventes, aos 31.07.2021, poucos meses antes da ruptura do casamento pela separação de fato, sendo certo que também foi financiado desta vez com a Caixa Econômica Federal. Logo, os imóveis são titularizados como direitos aquisitivos, por essa razão, não há que se falar em percentual de propriedade de cada ex-convivente sobre o mesmo. Já no parágrafo 8º de fl. 1100 a sentença trocou a fundamentação da partilha de um imóvel pelo outro, restando contraditória, eis que assim dispôs: Logo as parcelas do financiamento do imóvel adquirido só em nome de Anderson quanto as 49 parcelas da casa de Piratininga adquirida em nome do ex-casal, vencidas no período de 15/09/2017 a 22/10/2021, deverão ser partilhadas entre as partes igualitariamente. A sentença também deixou de se manifestar quanto à partilha do valor de entrada do financiamento para aquisição da casa de Piratininga, que deverá integrar a partilha igualitária. Quanto aos demais vícios alegados pelo autor não os reconheço. Não há qualquer omissão ou contradição quanto às dívidas posteriores à separação de fato, eis que a sentença se pronunciou sobre o tema, deixando claro que o ex-cônjuge, que permaneceu na posse e administração dos bens deverá ser responsável com dívidas que sobrevieram à separação fato, sendo desnecessário dizer que é dele a posse, pois seria falar o que já foi dito. Também não há qualquer omissão quanto à divisão dos bens móveis, não sendo necessário que a sentença faça menção expressa a cada um deles como a moto e duas cadeiras, que foram adquiridos na constância do matrimônio, tanto mais porque não há controvérsia sobre tais bens. Quanto à partilha dos bens vindos do exterior à suposta subrtração de dólares a sentença se pronunciou expressamente no primeiro e segundo parágrafos de fl. 1099. Assim, acolho parcialmente os embargos do autor no ponto também embargado pelo réu, qual seja para estabelecer que o parágrafo sétimo de fl. 1100 passará a constar com a seguinte redação: Logo as 49 parcelas do financiamento do imóvel adquirido antes do casamento em nome de Anderson, sito na Rua Dr. Mário Viana, n.º 501, deverão ser partilhadas entre as partes igualitariamente, como também o valor de entrada e parcelas pagas no curso do matrimônio até a data da separação de fato, 22/10/2021 em relação ao imóvel adquirido na constância do casamento, qual seja, a casa de Piratininga, na Rua Maestro Carlos Monteiro de Souza 587. Assim, acolho ambos os embargos, sendo os do autor parcialmente, para superar a contradição do julgado quanto à partilha das parcelas dos imóveis, superando a omissão quanto à partilha do valor de entrada do financiamento da casa de Piratininga, os termos da fundamentação supra, pela redação conferida ao parágrafo sétimo de fl. 1100 da sentença.