Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução extrajudicial proposta por Fundação Educacional Rosemar Pimentel - UGB/FERP em face de Rejane Jacob Vaz e Alessandro Moraes Severino. Com a inicial, vieram documentos. Certificada a necessidade de complementação de custas, à fl. 23 (id. 06), o que restou atendido conforme fls. 24/25 (id. 07). Determinada a citação da parte executada, à fl. 26 (id. 08). Os executados foram regularmente citados, conforme certidões do OJA, às fls. 29 e 30 (ids. 14/15). Recolhidas as custas para expedição de mandado de penhora, às fls. 32/33 (id. 17). Retorno negativo de diligência, à fl. 36 (id. 20). Requerimento de penhora online, às fls. 40/41 (id. 24). Após o devido recolhimento de custas, foi deferida a penhora, à fl. 45 (id. 27). A ordem restou parcialmente cumprida, nos termos de minuta às fls. 48/49 (ids. 30/32). Às fls. 51/52 (id. 34), a parte exequente pugnou pela intimação dos executados acerca do bloqueio e pela consulta ao Renajud. Resultado negativo de consulta ao Renajud, às fls. 53/55 (ids. 36/38). À fl. 56 (id. 39), requerida a penhora portas adentro. Intimação da penhora, via OJA, na forma de id. 42. A penhora portas adentro restou infrutífera, conforme fls. 65/67 (id. 50). A exequente requereu sobrestamento do feito por noventa dias, à fl. 70 (id. 52). Foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, CPC, à fl. 72 (id. 53). Os autos foram virtualizados. Requerida nova penhora online, à fl. 87. Informado o recolhimento de custas, às fls. 95 e 103. À fl. 118, deferido o requerimento de penhora online. Nos termos de minuta, às fls. 122/128, a ordem restou parcialmente cumprida com o bloqueio de R$ 126,55 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em contas da executada Rejane e R$ 1.626,57 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) em ativos financeiros de Alessandro Moraes. Os executados foram intimados da constrição, via OJA, conforme fls. 142/157 e 159/169. Convertido o arresto em penhora e determinada nova intimação dos executados, à fl. 172. Às fls. 188/191, as partes noticiaram a celebração de acordo. Retorno dos mandados de intimação, às fls. 193/199 e 204/210. Às fls. 217/219, foi proferida sentença de extinção do feito por abandono. Às fls. 223/226, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, por meio dos quais sustentou a existência de omissão em decisum, diante do protocolo de acordo. Relatados. Decido. Assiste razão à parte exequente, ora embargante, uma vez que a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, conforme fls. 217/219, se mostra equivocada diante de pendência de apreciação de acordo e requerimento de expedição de mandado de pagamento de fls. 188/191. Nessa seara, ressalto que o ordenamento pátrio confere ao juiz a atribuição de buscar a conciliação das partes a todo tempo, ex vi do art. 139, V do Novo Código de Processo Civil. O acordo firmado é um ato de vontade das partes, que manifestaram livremente o desejo de transigir e extinguir a lide, mediante o cumprimento de todas as condições estabelecidas na avença. A transação celebrada, na qual a parte executada reconheceu a regularidade da cobrança e se comprometeu ao pagamento do valor cobrado de forma parcelada, é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Ademais, a homologação da transação não extingue a pretensão executiva da parte exequente que poderá, em caso de descumprimento dos termos do acordo, exigir - mediante cumprimento de sentença - o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz, inclusive com a aplicação da multa e honorários previstos na legislação, independente da multa contratual estabelecida. Quanto a este tema, destaco a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
Ante o exposto, recebo e acolho os embargos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, e, consequentemente, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais na forma do art. 90, § 2º, CPC. Os honorários serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. No que tange aos valores constritos por ordens de penhora via Sisbajud deferidas no curso do processo, consigno que realizei a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo de valores bloqueados por meio de ordem 20140001817521 nesta data, nos termos de minuta que segue em apartado. Assim, considerando os termos de acordo e concordância expressa da parte executada com o levantamento dos valores, determino a imediata expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente (Fundação Educacional Rosemar Pimentel - UGB/FERP) para recebimento das quantias penhoradas por meio de ordens deferidas às fls. 45 (id. 27) e 118. Observe a serventia o necessário recolhimento de custas, para tanto. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.