Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Arraial do Cabo em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal que, ao fundamento de ausência de interesse de agir para a judicialização do crédito de pequeno valor, extinguiu o feito, sem prejuízo de prosseguimento da cobrança na via administrativa. É o breve relatório. Decido. Fundamentação 1) Admissibilidade e competência (art. 34 da LEF) Consoante o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), ¿das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e embargos de declaração¿. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que, para aferição da alçada, considera-se o valor da dívida atualizado, com multa, juros e demais encargos, na data da distribuição; e o § 2º determina que os embargos infringentes são deduzidos perante o mesmo Juízo, em 10 dias, em petição fundamentada. No caso, o crédito executado, na data do ajuizamento, é inferior a 50 ORTN, circunstância que afasta o cabimento da apelação e atrai a disciplina recursal específica da LEF. A jurisprudência é pacífica nessa linha, inclusive quanto à inaplicabilidade da fungibilidade para conhecer apelação onde a lei prevê, de modo expresso, apenas embargos infringentes (v.g., STJ e Tribunais estaduais). À vista disso, recebo o inconformismo interposto como embargos infringentes, com fundamento no art. 34, § 2º, da LEF, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento, porquanto o recurso adequado tramita no próprio primeiro grau. Registre-se, outrossim, que a constitucionalidade da limitação recursal do art. 34 da LEF já foi afirmada pelo STF, não havendo óbice ao tratamento ora conferido. 2) Mérito No mérito, não acolho os embargos. A sentença embargada reconheceu a ausência de interesse de agir para o ajuizamento da execução, em razão do baixo valor do crédito e da necessidade de tratamento racional e eficiente da cobrança, sem prejuízo do prosseguimento na via administrativa. Tal conclusão harmoniza-se com a orientação firmada pelo STF (Tema 1.184 da repercussão geral), segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, observadas as competências de cada ente federado. O CNJ, na Resolução nº 547/2024 (com redação atualizada), regulamentou providências para racionalização do acervo, prevendo inclusive requisitos mínimos para o ajuizamento e diretrizes de priorização da via extrajudicial/administrativa. Nada foi trazido nos embargos capazes de infirmar esse quadro, limitando-se o recorrente a reeditar argumentos que já foram exaustivamente apreciados na sentença. Nesse contexto, adoto os fundamentos da decisão embargada como razões de decidir, por reproduzirem, com suficiência, a interpretação conferida pelo STF e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, assegurada a continuidade da cobrança na esfera administrativa (protesto, conciliação, parcelamentos, etc.). Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, §§ 1º e 2º, da LEF, recebo o recurso interposto como EMBARGOS INFRINGENTES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir do Ente Público, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança na via administrativa, nos termos das diretrizes fixadas pelo Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se com baixa