Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A execução fiscal é instrumento legítimo de cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa. Contudo, a utilização do aparato jurisdicional executivo exige a presença de interesse de agir, entendido, em termos processuais, como a necessidade, a utilidade e a adequação da via judicial para a satisfação concreta do crédito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE nº1.355.208), assentou que o interesse processual na execução fiscal deve ser aferido também sob a ótica da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), de modo que não se justifica a movimentação do Poder Judiciário em hipóteses em que a cobrança judicial se revele antieconômica, desproporcional destituída de perspectiva real de satisfação. Em decorrência desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente atualizada pela Resolução nº 617/2025, estabelecendo diretrizes objetivas para a racionalização das execuções fiscais, especialmente as de baixo valor. Entre essas diretrizes normativas, destacam-se: a) Custo estrutural da execução fiscal e racionalidade econômica: O CNJ reconhece que o custo médio de tramitação de uma execução fiscal individual, em termos de emprego de força de trabalho, é elevado e pode superar, em muito, o valor do próprio crédito discutido. Em outras palavras, a manutenção judicial de cobranças de pequeno valor e baixa recuperabilidade transfere ao Poder Judiciário um encargo estrutural que não guarda proporcionalidade com o resultado arrecadatório potencial. b) Parâmetros de interesse de agir:A Resolução estabelece que não há interesse de agir quando a Fazenda Pública intenta ou mantém execuções fiscais de pequeno valor sem demonstrar: (i) tentativa prévia e efetiva de cobrança administrativa, inclusive com ofertade parcelamento e instrumentos de autocomposição; (ii) a utilização de meios extrajudiciais menos onerosos e potencialmente mais eficazes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, averbação da dívida em registros de bens e direitos e medidas de constrição administrativa; e (iii) a existência de bens penhoráveis ou a razoável probabilidade de localizá-los em prazo próximo. c) Extinção de execuções fiscais de baixo valor e baixa utilidade: A Resolução do CNJ dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, ressalvado o prazo de até 90 (noventa) dias para que a Fazenda demonstre concretamente a possibilidade de localização de bens do devedor. d) Qualificação mínima do polo passivo: A Resolução, inclusive em sua redação atualizada, passou a exigir, como condição mínima de viabilidade da execução fiscal, a identificação adequada do executado (CPF ou CNPJ), afastando a prática de ajuizamentos lastreados apenas em cadastros incompletos, imprecisos ou desatualizados. Tais parâmetros foram reforçados nos Enunciados aprovados na I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Importam aqui, de forma direta, os seguintes: Enunciado 3: O art. 10, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Esse enunciado esclarece dois pontos relevantes para a jurisdição de primeiro grau: (i) o patamar de R$ 10.000,00 previsto pelo CNJ tem aplicação concreta sobre execuções já em curso, impedindo que cada ente municipal pretenda, por lei própria, afastar a diretriz nacional de racionalização processual com fundamento em valores locais inferiores; e (ii) a análise de utilidade não se restringe ao momento do ajuizamento, mas alcança a permanência do feito em tramitação, admitindo a extinção quando, na prática, não houve proveito útil por período superior a um ano. Enunciado 4: O art. 10, §10, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Este enunciado confirma que as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 não se limitam às novas execuções, mas incidem igualmente sobre execuções fiscais antigas, já distribuídas antes do julgamento do Tema 1184/STF. Ou seja, não há uma blindagem das execuções pretéritas: a aferição atual do interesse de agir sob a ótica da eficiência, proporcionalidade e utilidade concreta da cobrança judicial alcança todo o acervo existente. Enunciado 6: A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Este enunciado afasta a tentativa de inversão do ônus probatório. Não basta alegar, em termos genéricos, que serão feitas diligências ou requerer ao juízo que promova varreduras em sistemas eletrônicos de constrição patrimonial. Exige-se demonstração concreta e pré-constituída de que há perspectiva real de localização de bens penhoráveis por exemplo, informação objetiva de patrimônio identificado, dado registral consistente, elemento documental que aponte ativo com viabilidade de constrição. A mera expectativa abstrata ou a remessa do encargo de busca ao Judiciário não supre a exigência. Esse ponto é essencial: a Resolução do CNJ confere à Fazenda Pública a faculdade de requerer prazo de até 90 (noventa) dias, mas condiciona essa prorrogação à demonstração mínima de plausibilidade concreta. A jurisprudência orientadora, por via, do Enunciado 6, deixa claro que o juízo não está obrigado a manter execuções inefetivas apenas com base em promessas genéricas de futuras pesquisas patrimoniais. Impacto estrutural e necessidade de racionalização. Constata-se, no âmbito do Poder Judiciário estadual, a existência de dezenas de milhares de execuções fiscais de pequeno valor em tramitação, muitas sem citação válida, sem identificação adequada do executado, sem notícia de bens penhoráveis e sem demonstração de que foram tentados, previamente, mecanismos extrajudiciais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a negativação do débito ou a oferta concreta de parcelamento e transação administrativa. Esses feitos produzem carga significativa sobre as serventias judiciais, alocando pessoal, tempo e atos de constrição em processos que, frequentemente, não apresentam perspectiva real de satisfação e cujo custo estrutural de movimentação supera o benefício arrecadatório individual possível. A Resolução do CNJ, inspirada no Tema 1184/STF, reconhece esse cenário e associa a manutenção indiscriminada dessas execuções a um desvio dos recursos do Poder Judiciário, em prejuízo do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Assim, o interesse de agir, nas execuções fiscais de pequeno valor e baixa perspectiva de êxito, deixa de ser uma presunção automática a favor do exequente e passa a ser uma exigência a ser comprovada de modo objetivo e individualizado. Garantia do contraditório e vedação à decisão surpresa. Embora a Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações posteriores) e os Enunciados acima admitam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem utilidade demonstrada, não se pode proceder a essa extinção de maneira automática ou abrupta. O Código de Processo Civil impõe a vedação à decisão surpresa e assegura o contraditório substancial. Isso significa que a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para se manifestar sobre os elementos que podem ensejar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O contraditório, aqui, não é meramente formal: a parte deve ter oportunidade real de demonstrar, com provas pré-constituídas, a utilidade da execução fiscal específica, na linha também do Enunciado 6 acima transcrito. Deliberação no caso concreto. Diante do quadro acima e da necessidade de aferição concreta do interesse processual nesta execução fiscal específica, impõe-se oportunizar a oitiva do exequente. Para tanto, o exequente deverá esclarecer, de forma individualizada e com documentos, os seguintes pontos: a) Tentativa prévia de cobrança e autocomposição: Informar se houve tentativa administrativa anterior de cobrança, inclusive comunicação formal ao devedor acerca da possibilidade de pagamento/parcelamento, concessão de benefícios legais, transação tributária ou programas de regularização fiscal. Indicar o instrumento normativo que disciplina tais medidas (lei municipal/estadual, decreto, portaria, ato normativo interno) e juntar prova concreta de que tais mecanismos foram disponibilizados ao devedor desta execução. b) Adoção de meios extrajudiciais prévios: Demonstrar se houve protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, averbação do débito em registros públicos (ex.: registro de imóveis, veículos etc.) ou outra medida extrajudicial idônea prevista na Resolução do CNJ. Caso tais atos não tenham sido realizados, expor, de modo específico, a razão objetiva pela qual não o foram. c) Bens penhoráveis: Indicar, de forma concreta, bens ou direitos penhoráveis do executado, juntando prova pré-constituída da sua existência e titularidade. Caso se alegue a vinculação do próprio imóvel relacionado ao crédito tributário (por exemplo,IPTU), esclarecer situação dominial e registral atualizada, demonstrando a viabilidade real de constrição/expropriação. Ressalte-se, nos termos do Enunciado 6 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, que a mera formulação de pedido genérico de pesquisas patrimoniais em sistemas judiciais não supre essa exigência. d) Valor e enquadramento de baixo valor: Informar o valor do crédito na data do ajuizamento e o valor atualizado na presente data, apontando se, no ajuizamento, o montante era inferior ao patamar de R$ 10.000,00. Indicar, ainda, a existência de outras execuções fiscais ativas contra o mesmo executado, eventualmente apensáveis ou conexas, cujo somatório possa superar esse patamar, conforme orientação da Resolução CNJ. Quanto a eventuais normas municipais que estabeleçam limites inferiores para ajuizamento, observar que, segundo o Enunciado 3 da I Jornada, tais normas locais não afastam, para fins de extinção, o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto nacionalmente pelo CNJ para execuções já em andamento. e) Citação e tempo de inércia: Esclarecer se o executado já foi validamente citado e, em caso negativo, discriminar todas as diligências realizadas para localização/citação, com as respectivas datas. Informar, de maneira objetiva, se já transcorreu período superior a 1(um) ano sem movimentação útil voltada à citação do devedor ou à localização de bens penhoráveis, consoante o critério objetivo de inércia considerado pela Resolução CNJ e referido no Enunciado 3. f) Pretensão de prazo suplementar (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024): Indicar se o exequente requer o prazo de até 90 (noventa) dias para tentar localizar bens penhoráveis. Caso requeira, deverá desde logo juntar prova pré-constituída que demonstre a probabilidade concreta de localização de bens, em consonância com o Enunciado 6, não bastando, para esse fim, alegações abstratas ou simples requerimentos genéricos de futura pesquisa patrimonial judicial. Importa destacar, ainda conforme o Enunciado 4 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, que as obrigações de demonstrar utilidade e viabilidade da execução fiscal aplicam-se inclusive às execuções que já estavam em trâmite quando do julgamento do RE nº 1.355.208 e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Ou seja, não se trata apenas de aferição para novas demandas, mas de reexame do acervo existente à luz do princípio da eficiência administrativa e da proporcionalidade no emprego dos recursos do Poder Judiciário. Determinação À vista do exposto, e em observância: (i) ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República); (ii) ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184; (iii) às diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as atualizações da Resolução nº 617/2025; (iv) aos Enunciados nº 3, nº 4 e nº 6 aprovados na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal; (v) à vedação de decisão surpresa e à necessidade de contraditório substancial; INTIME-SE o EXEQUENTE, na pessoa de sua representação judicial, para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se especificamente sobre todos os pontos descritos nos itens a a f acima, trazendo aos autos documentação comprobatória pré-constituída que demonstre: 1. a efetiva adoção de medidas extrajudiciais de cobrança e composição; 2. a existência atual de bens penhoráveis ou, alternativamente, a concreta possibilidade de localização desses bens no prazo suplementar de até 90 (noventa) dias, com indicação objetiva dessas diligências; 3. a utilidade e necessidade da manutenção da presente execução fiscal, à luz do valor executado, do histórico do feito e da viabilidade de satisfação do crédito. ADVERTA-SE que a ausência de manifestação tempestiva e específica, a apresentação de alegações genéricas desacompanhadas de prova pré-constituída ou a não demonstração de interesse de agir concreto na forma delineada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Enunciados da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal poderá resultar no reconhecimento da ausência de interesse processual e, consequentemente, na extinção desta execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.