Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A planilha apresentada pela parte exequente às fls. 410/445 deixa de considerar os denominados juros negativos, isto é, não engloba os juros sobre os valores recebidos a maior pela exequente. A atualização desses valores pagos a maior tem como intuito a compensação com os valores não recebidos pela parte nas demais parcelas.
Trata-se de compensação contábil dos valores, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito das partes. Se a exequente recebeu em determinados meses mais do que o devido, enquanto em outros, menos do que o devido, devem tais valores serem compensados. Nesse sentido, devem ser adotados critérios simétricos para a apuração dos valores adimplidos e não adimplidos. Portanto, os cálculos judiciais de fls. 595/603 consideraram corretamente os juros negativos. Ademais, os cálculos aplicaram os índices de juros e correção conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF, inexistindo qualquer correção a ser realizada.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 595/603, no valor de R$6.622,45 (Eliza Camarino); R$3.423,73 (Bruna Camarino de Viterbo); e R$3.423,73 (Luana Camarino de Viterbo). Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os precatórios conforme descrito acima. Intime-se.