Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Passo a proferir decisão interlocutória nominada como Sentença por determinação do CNJ:/r/r/n/nTrata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 708, através dos quais o MRJ, ora Embargante, requer a reconsideração da decisão de fls. 697/698, sustentando haver omissão quanto à condenação do exequente aos honorários sucumbenciais, relativos ao excesso de execução, como também omissão e obscuridade, em relação ao pedido de extinção do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer./r/r/n/nContrarrazões às fls. 719/721./r/r/n/nÉ o necessário. /r/r/n/nRecebo os Declaratórios, por presentes os requisitos de sua admissibilidade./r/r/n/nDa análise dos autos, verifico que a decisão embargada sopesou e reconheceu as questões aventadas pelo executado/impugnante, no que tange à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, sem, contudo, julgar extinta a execução da referida obrigação, intimando-se as partes para requerer o que entender cabível./r/r/n/nAdemais, quanto à obrigação de pagar, constato que o Juízo, apesar de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de homologar os cálculos, reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, condenar a parte exequente/impugnada aos honorários sucumbenciais. /r/r/n/nDesse modo, os declaratórios merecem acolhimento. /r/r/n/nIsto posto, ACOLHO os presentes embargos, para sanar as omissões/obscuridades apontadas na decisão embargada de fls. 697/698, que assim passa a dispor:/r/r/n/n 2- (...) Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo MRJ às fls. 627/632, na forma da fundamentação acima. INDEFIRO o pedido de extinção da obrigação de fazer imposta no julgado, eis que ainda exequível, cabendo a parte autora/exequente/impugnada fornecer as informações necessárias e requerer o que entender de direito, para fins de prosseguimento da execução da referida obrigação. No que tange à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos de fls. 633, fixando o valor total da execução em R$ 31.765,89 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 28.878.08 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos), atinente ao crédito principal, e R$ 2.887,81 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de verba sucumbencial./r/r/n/nCondeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, que, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, considerada a presunção de hipossuficiência da autora, posto que representada pela Defensoria Pública./r/r/n/nIntimem-se as partes. /r/r/n/n3- Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se a execução, nos seguintes termos:/r/r/n/n3.1- Requisite-se o pagamento das respectivas quantias, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC/2015. Decerto que o executado, no momento do pagamento, deverá proceder à atualização dos valores atinentes ao crédito principal e aos honorários de sucumbência./r/r/n/n3.1.1- Com a comprovação dos depósitos, expeçam-se os mandados de pagamento/transferência, em favor dos beneficiários das requisições de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que indicados os dados bancários dos beneficiários, o que poderá ser diligenciado pela serventia./r/r/n/n3.1.2- Inexistindo comprovação de depósitos, ao Cartório para, em prestígio aos Princípios da Economia Processual e Cooperação, proceder à consulta de eventual depósito vinculado aos autos, através do sistema convênio existente entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil. /r/r/n/n3.1.3- Cumprido o subitem 3.1.2 da presente e havendo depósitos vinculados aos autos, proceda-se na forma do subitem 3.1.1. Inexistindo depósitos, proceda-se na forma do subitem seguinte. /r/r/n/n3.1.4- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro., decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual./r/r/n/n3.2- INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, para fins de prosseguimento da execução da obrigação de fazer. À DP. /r/r/n/nMANTENHO os demais termos da decisão embargada por seus próprios fundamentos./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se. À DP.