Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 733/734 - Conforme se vê da decisão de fls. 562/565, a execução da verba sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 20. Nesse diapasão, insta salientar que a mera inscrição de precatório não modificará a condição financeira da parte beneficiária. Nesse sentido, confiram-se os julgados:/r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO./r/nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA./r/nREAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO./r/nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA./r/nO Estado do Rio de Janeiro se insurge contra o indeferimento da reserva de honorários de sucumbência no precatório da Autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça./r/nO benefício da gratuidade de justiça abrange todos os atos do processo, incluindo os praticados na fase de execução, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil./r/nA suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência é uma consequência direta da concessão do benefício à Autora, afastada apenas se a cessação da hipossuficiência for comprovada nos cinco anos subsequentes./r/nA pretensão do Estado Agravante somente seria possível no caso de prévia revogação do benefício da gratuidade de Justiça, o que não ocorreu./r/nA decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deixou claro que a exigência dos honorários sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, o que inclusive foi expressamente citado na decisão recorrida./r/nA reserva de honorários sucumbenciais baseada exclusivamente na expectativa de recebimento de crédito por meio de precatório configuraria em uma revogação indireta e antecipada do benefício da gratuidade de Justiça, fundamentada em mera possibilidade futura e incerta, o que não se pode admitir./r/nEntendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de reserva de honorários sucumbenciais em precatório destinado a beneficiário da gratuidade de Justiça./r/nManutenção da decisão recorrida./r/nDESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0097902-11.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DA VERBA NO PRECATÓRIO, POR CONTA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 98, §3º DO CPC (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). ARGUMENTO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPORTARIA NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. O STF ESTABELECEU CARÁTER AUTÔNOMO, A NATUREZA ALIMENTAR E REMUNERATÓRIA DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO A VERBA SUCUMBENCIAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS (ADI 6053, DJE 30/07/2020). LOGO, CONSIDERANDO A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DO CPC EM ÂMBITO LOCAL PELA LEI 772/84, O QUAL DESTINA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DO ESTADO, COMO SE EXTRAI DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO IRDR 0064959-14.2019.8.19.0000, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM O CRÉDITO DECORRENTE DO PRECATÓRIO, PORQUE HÁ AUTONOMIA DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM SUMA, NÃO HÁ ENCONTRO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS ENTRE AS MESMAS PARTES. ADEMAIS, INADMISSÍVEL A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, ATÉ MESMO PORQUE, DE ACORDO COM A REALIDADE ATUAL, O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SERÁ PROTELADO POR DÉCADAS. LOGO, EVIDENTEMENTE, SUBSISTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0056695-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 10/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO CONSTATADO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO - PARTE BENENIFICÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. Insurge-se a autarquia agravante contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ante o excesso apurado, condenando a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso, destacando que a exigibilidade está suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Recorrente entende que os altos valores a serem recebidos pelas autoras autorizariam a compensação destes com os valores relativos à condenação em honorários sobre o excesso verificado na execução. Ausência de contemporânea alteração significativa na condição financeira das agravadas. Regime de pagamento via precatório que não altera atual condição das autoras. Precedentes desta Corte de Justiça. Negado provimento ao recurso./r/n(0054134-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 01/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/nDestarte, INDEFIRO o requerimento de reserva dos honorários sucumbenciais a, em prol do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.