Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de fls. 1032: Compulsando-se os autos, verifica-se que penhora de 30% dos proventos do executado foi deferida às fls. 223/224, em 08/03/2021 pelo Magistrado em exercício neste Juízo à época, Dr Leonardo Alves Barroso. Quando a penhora de percentual do salário do executado foi deferida, o valor do crédito exequendo era de R$ 185.571,78. Conforme se vê do saldo de fls. 1026/1028, já foram depositados R$175.449,56 e, deduzindo-se o valor já levantado pelo credor, ainda resta depositado em conta judicial o valor capital de R$16.870,15. Ante o exposto: 1. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado na conta judicial nº 3300105547383, com os acréscimos legais, em favor do credor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe, desde que comprovado o recolhimento das custas de forma antecipada. 2. Considerando que a penhora do proventos do executado deferida pela decisão de fl. 223/224 gera depósitos mensais, defiro desde já expedição de mandados de pagamento dos valores a serem depositados nos autos, com os acréscimos legais, em favor do credor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe, desde que comprovado o recolhimento das custas de forma antecipada. 3. Após a comprovação do depósito do valor total de R$ 185.571,78, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação. O exequente aduz conforme fls. 1040/1041: 1. O Exequente pugna pelo prosseguimento da execução, mesmo após o pagamento do valor de R$ 185.571,78 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), valor que foi estabelecido no saneamento do processo, em 8 de março de 2021, conforme consta das Págs. 223 e 224 dos autos. 2. Na ocasião, o valor supracitado foi estabelecido pelo juízo em função de a planilha de atualização da dívida juntada aos autos pelo EXEQUENTE, em 2 de fevereiro de 2021, Pág. 217 dos autos, indicar esse valor como o valor devido até 29 de janeiro de 2021. 3. Após a determinação para citação do EXECUTADO (Pág. 22 dos autos) este se apresentou voluntariamente na Central de Mandatos, onde foi citado no balcão, conforme consta da Pág. 25 dos autos. 4. Embora regularmente citado, o EXECUTADO nunca apresentou impugnação ao cumprimento da execução. 5. Assim, em decorrência da aplicação de juros e atualização monetária do valor devido pelo executado, mesmo com as transferências até hoje realizadas, este deve R$ 72.341,80 (trezentos e quarenta e cum mil e oitenta centavos, conforme planilha ora juntada aos autos (Doc 01). 6. Assim, em decorrência da existência de valor ainda a ser pago; citação válida; e ausência de impugnação, o EXEQUENTE requer a V. Exa. que defira o prosseguimento da penhora de 30% (trinta porcento) do valor líquido do que o EXECUTADO recebe de proventos do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, após realizados os descontos legais, até que a dívida seja integralmente paga. Comprovante de resgate de fl. 1055. Decisão de fls. 1060: A fim de possibilitar a análise do pedido formulado, é necessário que o credor junte aos autos planilha contendo não apenas a dedução dos valores já depositados nos autos, como tembém o valor que ainda falta ser depositado dentre os R$ 185.571,78 já deferidos pela decisão de fls. 223/224 datada de 08/03/2021. Assim, inicialmente, ao exequente para adequar a planilha de fls. 1042. Prazo de 5 dias. Às fls. 1065/1066 o exequente junta planilha atualizada na qual consta: - R$ 294.797,56 como valor devido R$ 251.935,52 como Total dos Pagamentos Depositados, constando a observação: Valores pagos computados até o extrato de fl. 1026, independentemente dos mandados de pagamentos expedidos. Aduz ainda: O valor que ainda falta ser depositado dentre os R$ 185.571,78 já deferidos pela decisão de fls. 223/224, datada de 08/03/2021, é de R$ 36.142,79. Pois esse valor, relativo aos cálculos de 29/02/2021, atualizado nas mesmas condições da dívida (correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% a.m.), equivale ao valor da dívida atual, no montante de R$ 72.341,80 em 11/02/2026. É o relatório. Decido. Reconsidero parcialmente a decisão de fls. 223/224 e defiro parcialmente o pedido de penhora de Salário do executado, até o limite do crédito ainda restante de R$ 72.341,80, mas no percentual de 20% (vinte) sobre o seu salário liquido, devendo os valores serem depositados no Banco do Brasil a disposição deste Juízo. Tal percentual de 20% mostra-se razoável e proporcional, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aceito pela jurisprudência, consoante ementas do nosso eg. Tribunal de Justiça, que se reportam a precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritas, inclusive com penhora no percentual de 30%: Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, autorizando a realização da penhora sobre percentual da remuneração do executado, servidor público estadual. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito. Penhora parcial de salário ou proventos de aposentaria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, respeitando-se o limite de 30%, não afronta a dignidade da pessoa humana, posto que garante a subsistência mínima do devedor. Ausência de violação ao artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e ao artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJ-RJ - 0045639-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/06/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PETIÇÃO AVULSA ALEGANDO IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA, NA FORMA DO ART. 833, IV DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO AO ARGUMENTO DA PRECLUSÃO, INDEFERINDO TAMBÉM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. A DECISÃO AGRAVADA FOI AQUELA QUE AFASTOU O ARGUMENTO NOVO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. A IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. A PRECLUSÃO CONSUMATIVA SÓ ATINGE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUANDO HOUVER DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. NA HIPÓTESE VERTENTE, O JUÍZO A QUO NUNCA HAVIA APRECIADO A QUESTÃO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO RECORRIDA É A MAIS RECENTE (A ÚNICA QUE ENFRENTOU A MATÉRIA), COM RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE CONCEDIDO, ANTE O DISPOSTO NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.127/2015. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO STJ E NESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CPC/15 E DAS DIRETRIZES HERMENÊUTICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA [9 X 1], REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. 03/10/2018). 1- Comunga-se aqui da tese de que o precedente firmado no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG (acerca de matéria discutida sob a égide do CPC/73) deve ser aplicado, com ainda mais razão, ao CPC/15. Porém, levando-se em conta sensíveis alterações de texto, deve ser aplicado ao novo diploma mutatis mutandis, especialmente quanto ao critério do valor da remuneração do executado, que agora é estabelecido de forma objetiva (50 salários-mínimos - art. 833, §2º do CPC/15). 2- Quanto aos demais critérios, permanecem válidos, circunstância na qual é possível penhorar parte de vencimento/salário, desde que: (i) entenda-se que a penhorabilidade de parte de salários é medida excepcional; (ii) aplicável para situações expressamente previstas no §2º do art. 833 do CPC/15, designadamente: (ii.1) execução de prestação alimentícia; e (ii.2) penhora em face de vencimento/salário excedente a 50 salários-mínimos; ou (iii) quando restar comprovado nos autos que a conduta do executado se caracteriza como abuso do direito, em violação à cláusula geral da boa-fé processual (art. 5º do CPC/15) e (iv) desde que o percentual penhorado seja incapaz de abalar a dignidade do executado, em respeito ao art. 8º do CPC/15. 3- Na hipótese vertente, o exequente busca executar o valor do título (i) em processo que se arrasta por 8 anos, (ii) não se dispondo o agravante/executado, em momento algum, a buscar a via do pagamento, ainda que parcial, ou a negociação do passivo, por todo esse tempo, (iii) nem a oferecer qualquer ativo diverso à penhora de dinheiro, restando caracterizada a ofensa à boa-fé processual e o abuso do direito de proteger-se pelo manto das impenhorabilidades, evidenciado pela ausência à audiência de mediação que serviria para buscar acordo desejável pela parte credora. De outro lado, sendo o percentual penhorado de apenas 20% sobre o vencimento/salário líquido do executado, percebe-se que tal gravame é incapaz de ofender o mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor. Precedente desta Colenda Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - 0026563-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relatora: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/07/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Expeça-se ofício ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, para que o bloqueio dos proventos do executado sejam de 20% sobre seu salário líquido, e não maos de 30%, e após bloqueados, seja transferidos para a conta judicial, a disposição juízo, até o limite da dívida atualizado de R$ 72.341,80. jvs/mcbgs