Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital13varacivel
Partes do Processo
CELSO COUTO MATHIAS
CPF
Autor
ALICE SARAIVA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ELVIS BRITO PAES
OAB/RJ 127610·CPF·Representa: Autor
IVSON COSTA CURSINO JUNIOR
OAB/RJ 198983·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO
OAB/RJ 127204·CPF·Representa: Autor
CAMILA LAPORTE DE SOUZA PINHEIRO
OAB/RJ 196461·CPF·Representa: Autor
ELVIS BRITO PAES
OAB/RJ 127610·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/04/2026, 10:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/03/2026, 11:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/01/2026, 10:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/11/2025, 10:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/10/2025, 17:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/08/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1380: Oficie-se em resposta, informando-se os dados solicitados nos itens i e iii, esclarecendo-se, quanto ao item ii, que o presente feito está suspenso justamente para aguardar o desfecho da ação mencionada a fl. 1373.
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2025, 15:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/06/2025, 18:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/04/2025, 10:33
Documentos
Despacho
•24/06/2025, 00:00
Despacho
•11/02/2025, 00:00
14/10/2025, 17:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/08/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1380: Oficie-se em resposta, informando-se os dados solicitados nos itens i e iii, esclarecendo-se, quanto ao item ii, que o presente feito está suspenso justamente para aguardar o desfecho da ação mencionada a fl. 1373.
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2025, 15:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/06/2025, 18:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se o desfecho nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável (Proc. 0281977-95.2018.8.19.0001), em trâmite na 1ª Vara de Família desta comarca.
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, tem-se que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, conforme determina o art. 112 do CPC. Não assim procedendo, a simples comunicação da renúncia pelo causídico ao magistrado nenhum efeito produz. No caso dos autos, restou demonstrada a comunicação da renúncia ao mandante, conforme documentos de fls. 1355/1357. No entanto, deixo de suspender o feito, na forma do artigo 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a decisão de fls. 1277. De qualquer maneira, deve a parte ré cumprir o disposto no art. 76 do CPC. Desse modo, intime-se a parte ré, ALICE SARAIVA DE OLIVEIRA, para que regularize sua representação processual, sob pena dos efeitos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, tem-se que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, conforme determina o art. 112 do CPC. Não assim procedendo, a simples comunicação da renúncia pelo causídico ao magistrado nenhum efeito produz. No caso dos autos, restou demonstrada a comunicação da renúncia ao mandante, conforme documentos de fls. 1355/1357. No entanto, deixo de suspender o feito, na forma do artigo 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a decisão de fls. 1277. De qualquer maneira, deve a parte ré cumprir o disposto no art. 76 do CPC. Desse modo, intime-se a parte ré, ALICE SARAIVA DE OLIVEIRA, para que regularize sua representação processual, sob pena dos efeitos do art. 76, § 1º, II, do CPC.