Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o(a) executado(a), na forma do artigo 854, § 2º, do CPC, para que alegue e comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou eventual subsistência de bloqueio excessivo de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, CPC). Indique o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens penhoráveis. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa do advogado constituído nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao juízo bens penhoráveis em valor equivalente ao do crédito exequendo, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. O silêncio do(a) executado(a) será considerado conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça (artigo 774, V c/c artigo 772, II, ambos do CPC) e sujeita-lo(a)-á a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único, CPC). Intimem-se.