Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 1350/1351, cujo teor passa a integrar a presente, e transcrevo sua parte final: (...) Dúvidas não restam que a penhora sobre a renda diária, é penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, prevista no inciso X do art. 835 do CPC/2015 na ordem estabelecida pelo referido artigo. Considerando a longa tramitação do feito (desde 2014), as tentativas infrutíferas de penhora e o teor da manifestação do MP de massas falidas à fl. 1346, defiro a penhora no percentual de 5% do faturamento bruto da executada, devendo ser feita mediante a apresentação, pela própria empresa executada, da guia de depósito judicial, a ser feito em conta específica do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, até os limites da execução, cabendo-lhe realizar o depósito, apresentando a guia nos autos, bem como a planilha demonstrativa dos ingressos de dinheiro que obtém (fiscais e contábeis). O depositário deverá comprovar o depósito em conta judicial até o 10º dia subseqüente ao seu recolhimento, sob pena de ser caracterizado como depositário infiel. Para tanto, fica disponível a guia no site do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(www.tjrj.jus.br, cidadão e/ou advogado, depósito judicial- DEPJUD, Sistema de Guia Eletrônica de Depósito Judicial ou SISCONDJ) para que seja efetuado o depósito. Veja-se que a empresa executada se encontra em Recuperação Judicial e que o exequente requereu que o pedido de penhora de renda seja endereçado ao Juízo da Recuperação Judicial. O MP, por sua vez, oficiou pela intimação do Juízo da Recuperação Judicial 'para fins de avaliação sobre possível SUBSTITUIÇÃO do ato de constrição, na forma do art. 6º, §§7-A e 7º-B, da LFRE', o que ora se defere. Assim, caso o Juízo da Recuperação Judicial decida por não substituir a penhora ora deferida, poderá nomear depositário judicial, como requerido pelo ora exequente, ou outro depositário que julgar mais adequado para cumprimento da presente decisão. Expeça-se Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da presente decisão. (...) Em resposta ao ofício remetido por este Juízo, à fl. 1386, o Juízo Falimentar informou o seguinte: Fls. 13568/13570: Com a devida vênia ao decidido pela Excelentíssima Sra Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0416679-17.2014.8.19.0001, este Magistrado vem reiteradamente esposando seu entendimento sobre ser o juízo da recuperação o único competente para analisar e deliberar sobre a constrição de bens de bens da recuperanda, de modo que não se inviabilize o plano recupercional, devendo ser levantada a penhora de faturamento determinada. Decisão às fls. 1419/1421: (...) Através da decisão de fls. 1350/1351, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação, acolhendo a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) de fl. 1346, in verbis: 'Trata-se de requerimento formulado pelo Exequente às fls. 1815/1817 pela expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para que se manifeste sobre o pedido de penhora do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto diário da executada, tendo em vista as tentativas de penhora frustradas anteriores. O Ministério Público opina pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA, oficiando-se, concomitantemente, ao Juízo da Recuperação Judicial, para fins de avaliação sobre possível SUBSTITUIÇÃO do ato de constrição, na forma do art. 6º, §§7-A e 7º-B, da LFRE.' Em resposta ao ofício enviado por este Juízo, através da decisão de fls. 1385/1387, o Juízo da Recuperação informou seu entendimento sobre o tema: 'Fls. 13568/13570: Com a devida vênia ao decidido pela Excelentíssima Sra Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0416679-17.2014.8.19.0001, este Magistrado vem reiteradamente esposando seu entendimento sobre ser o juízo da recuperação o único competente para analisar e deliberar sobre a constrição de bens de bens da recuperanda, de modo que não se inviabilize o plano recupercional, devendo ser levantada a penhora de faturamento determinada. Impõe-se, assim, a reconsideração da decisão de fls. 1350/1351, com a consequente expedição de certidão de crédito a fim de que o exequente habilite seu crédito junto ao Juízo da Recuperação. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de fls. 1412/1415, devendo o exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação. 2. Defiro a expedição de certidão de crédito, nos moldes do art. 517 do CPC/2015. A Certidão de Crédito deve ser digitada pelo próprio advogado, diretamente no site do TJRJ (https://www.tjrj.jus.br/), pelo seguinte caminho: advogado - sistemas - portal de serviços - petição eletrônica - requerimento de certidão de crédito para protesto. 3. Não se justifica, em face dos elevados custos operacionais, a permanência dos autos no arquivo sem baixa indefinidamente até porque a execução do seu crédito deverá prosseguir nos autos da Recuperação Judicial, conforme decidido por aquele Juízo. Destaque-se que o então Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, em mensagem eletrônica institucional do dia 08/04/2021, alertou para que fosse observada a taxa de congestionamento, nos seguintes termos: '(...)Além disso, outro importante indicador a ser analisado é a taxa de congestionamento, já que tem repercussão nos relatórios publicados pelo Conselho Nacional de Justiça em relação aos Tribunais de todo o país. Não há dúvida de que um resultado positivo no indicador que informa o número de processos arquivados em relação ao acervo apontará para uma melhoria na taxa de congestionamento.' 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até porque tal providência não implica na extinção do crédito, inexistindo prejuízo ao credor que poderá requerer o DESARQUIVAMENTO ON LINE dos presentes autos eletrônicos, caso necessário. A referida decisão foi reformada, conforme o V. Acórdão de fls. 1458/1470: O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Da análise dos autos, infere-se que o argumento do agravante se pauta em decisões acobertadas pela coisa julgada. A impugnação de crédito ajuizada pelo ora agravante, junto ao Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 0009581-68.2015.8.26.0566, processado na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, no TJSP), foi julgada procedente, determinando-se a exclusão do crédito da relação de credores. A sentença transitou em julgado em 12/07/2016, conforme certificado. (índex 30 dos anexos) Ademais, já foi debatida nos autos de origem a possibilidade de prosseguimento da execução, com atos constritivos. A questão foi decidida de forma definitiva no Agravo de Instrumento nº 0009350-75.2021.8.19.0000, onde restou consignado que 'o pedido de penhora deverá ser submetido ao Juízo da Recuperação e, caso não haja qualquer impedimento, terá prosseguimento nos autos da execução perante o Juízo recorrido, não sendo, portanto, hipótese de extinção da ação executiva'. Com isso, determinou-se que não deveria ser expedida carta de crédito, nem extinta a ação executiva. (índex 53 dos anexos) Portanto, como se observa, a decisão agravada promove exatamente o que já se decidiu, em definitivo, que não deve ocorrer, razão pela qual deve ser reformada. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, revogando a ordem de expedição da carta de crédito e o arquivamento provisório dos autos de origem, e determinando o prosseguimento da execução. Despacho às fls. 1474/1475: (...) Assim, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Às fls. 1479/1481, o exequente requer: 1. Por meio do acórdão de ies. 1464/1473 ( Acordão ), a 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ reformou a decisão de fls. 1.419/1.421 e determinou o 'regular prosseguimento dos atos executivos'. Diante disso, esse Juízo determinou a intimação da Exequente para dar prosseguimento à presente ação. 2. A Exequente relembra que, após o deferimento de penhora no percentual de 5% do faturamento bruto da Executada, o Juízo da RJ proferiu decisão determinando fosse 'levantada a penhora de faturamento determinada' por esse Juízo, 'por ser o juízo da recuperação o único competente para analisar e deliberar sobre a constrição de bens da recuperanda, de modo que não se inviabilize o plano recuperacional', com fundamento no Tema nº 987 do STJ (fl. 1.386). 3. Nesse sentido, a Exequente reitera integralmente os termos de sua petição de fls. 1.412/1.415 e requer o prosseguimento da penhora de 5% do faturamento bruto da Executada determinada por esse Juízo, com a expedição de novo ofício ao Juízo da RJ buscando: (i) esclarecer se 5% do faturamento bruto da Executada configura bem de capital essencial da Opto, que justifique a competência do Juízo da RJ, com fundamento no art. 6º, §7º-A, da LFRE, e sobretudo sob a luz dos recentes precedentes do STJ, CC 196.553/PE 1 e CC 191.533/MT 2; (ii) na eventualidade de se entender como bem de capital essencial, a despeito dos precedentes acima, indicar meios alternativos de penhora capazes de satisfazer a execução no valor de R$ 4.513.626,91, com fundamento no art. 6º, §7º-A, da LFRE e 69 do CPC, devendo o ofício ser instruído com cópia da petição acima mencionada. É o relatório. Decido. Ofício expedido em cumprimento da decisão de fls. 130/1351 foi expedido à fl. 1366 e respondido às fls. 1385/1387, nos seguintes moldes: Fls. 13568/13570: Com a devida vênia ao decidido pela Excelentíssima Sra Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0416679-17.2014.8.19.0001, este Magistrado vem reiteradamente esposando seu entendimento sobre ser o juízo da recuperação o único competente para analisar e deliberar sobre a constrição de bens de bens da recuperanda, de modo que não se inviabilize o plano recuperacional, devendo ser levantada a penhora de faturamento determinada. O v. acórdão de fls. 1458/1470 deu provimento ao agravo de instrumento nº 0044121-40.2025.8.19.0000 para reformar a decisão agravada, revogando a ordem de expedição da carta de crédito e o arquivamento provisório dos autos de origem, e determinando o prosseguimento da execução. Não há, no entanto, notícia de que a decisão emanada do Juízo Recuperacional tenha sido reformada. Salvo melhor Juízo, não cabe a este Juízo de primeira instância questionar os fundamentos de decisão emanada de outro Juízo de primeira instância, cabendo ao exequente, caso assim entenda, interpor o recurso que considerar cabível. Compete a este Juízo o cumprimento do v. acórdão de fls. 1458/1470 que, repita-se, deu provimento ao agravo de instrumento nº 0044121-40.2025.8.19.0000 apenas para reformar a decisão agravada, revogando a ordem de expedição da carta de crédito e o arquivamento provisório dos autos de origem, e determinando o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, com cópia do v. acórdão de fls. 1458/1470 que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0044121-40.2025.8.19.0000 para reformar a decisão agravada, revogando a ordem de expedição da carta de crédito e o arquivamento provisório dos autos de origem, e determinando o prosseguimento da execução, para ciência. Instrua-se também com cópia da presente decisão. Sem prejuízo, ao exequente para requerer o que de direito, visando o prosseguimento da execução. Prazo de 5 dias. rmd/mcbgs