Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002419-96.2021.8.19.0213 Assunto: Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0002419-96.2021.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00524120 APTE: MUNICIPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA APDO: FRANCISCO RODRIGUES CÁPUA ADVOGADO: VANDERSON DA SILVA JOSE OAB/RJ-156681 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Apelação cível. Direito Administrativo. Ação de cobrança. Exoneração de servidor Público ocupante de em cargo em comissão. Verbas rescisórias. Proventos, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Dano moral. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. 1. Servidor público que ocupava cargo em comissão no Município de Mesquita e foi exonerado em 2017. Pretensão de recebimento dos proventos salariais de novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro salário, férias de 2016/2017 com acréscimo de 1/3 e indenização por dano moral.2. Sentença de parcial procedência, com a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas trabalhistas, excluída a indenização por dano moral e a taxa judiciária. 3. O Município alega, em sua apelação, que o autor não faz jus às férias de 2016/2017 e se insurge contra a condenação ao pagamento da taxa judiciária.4. Ausência de contradição na sentença. Considerando a data de exoneração, o autor faz jus às férias proporcionais de 7/12 (referentes aos meses de junho a dezembro de 2016), acrescidas de 1/3. Aplicação dos artigos 7º e 39 da Constituição Federal aos ocupantes de cargo público.5. Municipalidade que alega ser isenta do pagamento de custas, que abarcariam o conceito de taxa judiciária.6. Não cabimento. Súmula nº 145 do TJRJ e enunciados nº 42 e 44 do FETJ. O Município réu possui isenção da taxa judiciária quando for autor na ação e desde que comprove que concedeu isenção, conforme art. 115 do CTE. Taxa judiciária é devida pelo ente municipal quando for réu e condenado no ônus sucumbencial, o que configura o caso dos autos.7. Desprovimento do recurso. Percentual de honorários sucumbenciais que deve ser fixado quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.