Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À Sra Chefe de Serventia ou seu Substituto para dar cumprimento ao despacho de fl. 1071. rmd
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 16:42
Publicação
06/04/2026, 21:32
Ato ordinatório
01/04/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da certidão cartorária de fl. 1092 que informa sobre o desarquivamento dos autos dos Embargos à Execução nº 0077172-44.2022.8.19.0001, ao Cartório para cumprir a decisão de fls. 1071. rmd
19/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 16:26
Publicação
16/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:22
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À sra Chefe de Serventia ou seu Substituto para cumprir corretamente a determinação de fls. 1071 e 1076. rmd
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:21
Documentos
Despacho
•28/05/2026, 00:00
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da certidão cartorária de fl. 1092 que informa sobre o desarquivamento dos autos dos Embargos à Execução nº 0077172-44.2022.8.19.0001, ao Cartório para cumprir a decisão de fls. 1071. rmd
19/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 16:26
Publicação
16/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:22
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À sra Chefe de Serventia ou seu Substituto para cumprir corretamente a determinação de fls. 1071 e 1076. rmd
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:21
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da certidão de fl. 1074, ao Cartório para cumprir o despacho de fl. 1071, acessando os autos do processo eletrônico nº 0077172-44.2022.8.19.0001 pelo seguinte caminho: site do TJRJ - servidor - sistemas - consulta processo eletrônico rmd
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:30
Mero expediente
30/10/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:49
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao CARTÓRIO para certificar sobre o alegado às fls. 1038/1039, fls. 1063, fls. 1067, bem como sobre a manifestação do exequente às fls.1058, juntando aos autos cópia dos mandados de pagamento expedidos nos autos dos Embargos à Execução nº 0077172-44.2022.8.19.0001, bem como o comprovante de levantamento dos referidos mandados. esm
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 14:44
Publicação
02/10/2025, 11:40
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:43
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl.s 1038/1039 - Às demais partes, em 5 dias. lr
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 19:08
Publicação
24/07/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0334573-27.2016.8.19.0001.
Embargante: CARLOS ALBERTO MACHADO E OLIVEIRA
Embargado: BANCO BRADESCO Processo: 0334573-27.2016.8.19.0001
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: WNX EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA
Executado: CARLOS ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA Embargos à execução de titulo executivo extrajudicial (Processo: 0334573.27.2016.8.19.0001) fundada em Contrato de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro no valor total de R$ 90.455,49, inicialmente distribuídos junto à 30ª Vara Cível. Sustenta o embargante fiador que não assinou o Contrato Particular de Crédito bancário que está sendo executado nesta ação. A assinatura em seu nome é falsa. A falsidade da assinatura é grosseira, inclusive, pode ser identificada a olho nu. O título é inexigível contra si, o que é causa de nulidade da execução Alega que nunca foi citado nesta ação. Por isso, nunca havia compreendido o objeto da ação e a flagrante impropriedade desta execução. Por essa razão, inclusive, é que este procurador atravessou a procuração nos presentes autos; Frisa que tem 1% (seiscentos reais) das cotas, e Sra JULIANA ROSA RAMOS como consta nos Atos Constitutivos da empresa )detém os 99% das cotas. Ademais a contar com o Sr Administrador, responsável pela parte financeira. O Autor mora e sempre morou no Rio de Janeiro, a empresa está situada na Bahia. Reitera que nunca assinou qualquer Contrato de Empréstimo com o Banco Bradesco s/a. Este simples fato é que sustenta a nulidade da execução contra si. Destaca que é o Segundo executado na qualidade de avalista do Hotel ora executado. A lógica é citar exaustivamente o representante legal da WNX EMPREENDIMENTOS E HOTEARIA LTDA antes de citar o requerido avalista. Pondera que Para compreender a falsidade da assinatura no título executado pelo requerente, é fundamental que este juízo verifique no contrato, que, quem assinou foi o próprio administrador, ou seja, ele era para colocar o por e o seu próprio nome (do administrador), o que não aconteceu foi ele próprio, administrador, que assinou pelo requerido. Para a concretização do empréstimo o gerente da instituição bancária deveria se atentar que o administrador assinou pelo próprio requerente e não com a sua assinatura, uma vez que ele teria a procuração. Logo o requerido está de boa-fé ao afirmar que desconhece o empréstimo feito em seu nome. Sobre o motivo que levou o requerido a aceitar ser avalista na W NX Empreendimentos e Hotelaria S.A e ingressar figurativamente na sociedade, com 1% das cotas, tem-se o seguinte relato, colhido pelo subscritor desta peça: Não poderia negar este favor para aquele que sempre nas horas ruins financeiramente me ajudava bastante. Argumenta que supõe é que o administrador da empresa, que nem conhece, falsificou a sua assinatura, com um rabisco enorme tentando omitir a sua verdadeira assinatura e imitando a assinatura registrada no contrato social do requerido. Embora fosse suficiente alegar nesta petição a simples não-autoria da assinatura, o requerido faz questão de registrar esta desconfiança para que Vossa Excelência compreenda em detalhes e forme convicção sobre a injustiça que será cometida acaso seja dado prosseguimento à execução e ao leilão de seus bens móveis. Ressalta que A falsidade da assinatura pode ser verificada a olho nu. O requerido não sabe quando ou como isto ocorreu. Mesmo porque o contrato bancário não apresenta data. Imagina-se que este contrato tenha sido celebrado pelo administrador sem a anuência do requerido. Ressaltando que o requerido reside no RJ enquanto o administrador reside na BA, onde a empresa está localizada. Registre-se que a assinatura falsificada do requerido, acima anexada, foi registrada no documento que ensejou o empréstimo bancário. A assinatura falsificada é gritante. Ressalte-se também que não há qualquer tipo de autenticação em cartório público dessa assinatura, o que só robustece a tese de falsidade. Ao final requer: 1- Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a retirada do nome do Autor dos quadros restritivos de crédito; 2-Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré; 3- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do Autor para condenar a ré para que retire seu nome do polo passivo dessa ação. 4- Seja concedida, liminarmente, a suspensão da presente ação de execução contra si, em razão de sua ilegitimidade passiva e da inexigibilidade do título executivo em seu nome; 5-. Requer-se a suspensão da execução contra si e que submeta as assinaturas à Perícia técnica. 6-- Requer seja citado por oficial de justiça o 1º executado; 7-. Requer-se também que o Ministério Público seja oficiado em relação aos fatos ora narrados, a fim de que eventual conduta criminosa por parte do administrador da empresa seja apurada; 8- Requer-se, definitivamente, a anulação da presente ação de execução contra o requerido, ou medida processual equivalente, a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, bem como a inexigibilidade do título executivo contra si. 9- Requer que o Banco comprove através de meios de tecnologia audiovisuais que o 2º executado esteve em sua agência contraindo empréstimo. A fl. 28 dos embargos determinou-se:
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em Contrato de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 008.485.895 no valor histórico de R$ 90.455,49 As fls. 253 determinou-se: Primeiramente, quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Carlos Alberto Machado de Oliveira, observa-se que não há alegação de qualquer matéria de ordem pública que dispense dilação probatória. Ao contrário, requer o excepiente a produção de prova pericial, alegando que não assinou o contrato objeto da lide. Sendo a dilação probatória inadmitida em exceção de pré-executividade, os argumentos da parte excipiente deveriam ser aduzidos pela via própria. Desta feita, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade de fls. 55/58. Defiro JG ao executado Carlos Alberto Machado de Oliveira. Primeiramente, ao exequente para recolher as custas relativas ao pedido de fl. 249, tendo em vista os termos da certidão de fl. 251. As fls 528/529 determinou-se: O segundo executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE às fls. 55/63, a qual foi recebida à fl. 96. Compulsando-se os autos, não foi localizado julgamento da referida exceção de pré-executividade. Inicialmente, insta ressaltar que o segundo executado se encontra incluído no polo passivo na condição de AVALISTA (fl. 23), assim, o fato de ter porcentagem pequena das ações da 1ª executada ou mesmo o fato se ter se retirado da empresa (fatos comprovados às fls. 65/68) não levam a sua exclusão do polo passivo. Ressalte-se que o contrato de fls. 12/24 data de 2014, enquanto que a alteração contratual na qual o 2º executado se retida da sociedade 1ª executada é datada de 17/12/2015 (fls. 65/68), assim o 2º executado ainda era sócio da 1ª executada no momento da contratação objeto da lide. No entanto, com relação à alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide, verifica-se que a menma possui verossimilhança, eis que, de fato, as assinaturas de fls. 23 EM NADA SE ASSEMELHAM as de fls. 59 (procuração), 62 (identidade) e 66 (alteração do contrato social da 1ª executada). Assim, impõe-se a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela 2º executado à fl. 70. No mais, ante a ausência de citação da 1ª executada, impõe-se a tentativa de citação da mesma na pessoa de sua representante legal com os dados informados pelo 2º executado às fls. 499/501. Ante o exposto: 1. Venha a comprovação do recolhimento das custas pertinentes pelo exequente, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se mandado de citação por OJA, com possibilidade de CUMPRIMENTO VIRTUAL, da 1ª executada na pessoa da sócia a Sra JULIANA ROSA RAMOS COM 99% DAS COTAS, NASCIDA EM 20-03-1980 CI- N 35872235 EXPEDIDA PR-GO E CPF N 985.592.811-34, ESPOSA DO SR WALTER MACHADO OLIVEIRA, CPF 001.967.621-20, CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL N 8329 ÓRGÃO EXPEDIDOR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cel(061)99973-7755. 2. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo 2º executado, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a GJ deferida. Nomeio Perito do Juízoo Dr. Luiz Alexandre Corrêa Castelo Branco, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Determino o acautelamento em Cartório do documento original a ser periciado, no prazo de 5 dias, pela parte que o tiver em sua posse. Defiro desde já a retirada dos documentos a serem acautelados pelo Perito para possibilitar a elaboração do laudo pericial. Os documento deverão ser devolvidos ao Cartório pelo Perito no prazo de 5 dias após a apresentação do laudo. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. A fl. 631 determinou-se: 1. Fls. 612 e 618: Inicialmente, cumpra-se a determinação do apenso. 2. Fls. 576/596, 600 e 623/927: A despeito de o Juízo ter intimado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a juntar os documentos necessários, a alegada cessão do crédito objeto da lide nã foi comprovada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de substituição processual. A sentença conjunta de fls. 693/700 determinou: 0077172-44.2022.8.19.0001
Trata-se de Embargos à Execução. Conforme disposto no § 1º do art 914 do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência. Considerando que o feito principal tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível, competente é aquele Juízo para conhecer e julgar o feito. Isso posto, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo da 3ª Vara Cível. A fl. 44 dos embargos determinou-se neste Juízo: Apresente o autor, no prazo de cinco dias, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça cópia da última declaração do IR. Venha declaração subscrita pelo embargante de que a assinatura que consta no Contrato Particular de Crédito bancário que instrui a execução em apenso não é sua, ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. Venha ainda comprovação de restrição cadastral para exame do pedido de tutela de urgencia de retirada do nome do Autor dos quadros restritivos de crédito. Fica o patrono autorizado a comunicar junto ao Cartório a protocolização da petição para abertura de conclusão, em razão do pedido de tutela de urgência A fl. 54 dos embargos o autor anexou documentos e informou que o CPF do Autor não consta restrição nos quadros restritivos de crédito, como consta em anexo. Consoante certidão de fl. 93 dos embargos a parte embargada se quedou inerte. A fl. 96 dos embargos determinou-se: Apresente o patrono da parte embargante declaração subscrita pela mesma de que não reconhece a assinatura aposta no título executivo extrajudicial que é objeto do apenso, não possuindo, assim, débitos com a demandada, ciente as penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. Prazo de 5 dias. A fl. 106 dos embargos o embargante anexou declaração Subscrita pelo Autor. A fl. 117 dos embargos determinou-se: Determino a produção de prova pericial grafotécnica, eis que essencial para o deslinde da lide, ante a necessiddae de verificar se a assinatura do título executivo extrajudicial foi aposta pelo embargante, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo o Dr André Jorcelino Lopes Flores, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Determino o acautelamento em Cartório do documento original a ser periciado, no prazo de 5 dias, pela parte que o tiver em sua posse. Defiro desde já a retirada dos documentos a serem acautelados pelo Perito para possibilitar a elaboração do laudo pericial. Os documento deverão ser devolvidos ao Cartório pelo Perito no prazo de 5 dias após a apresentação do laudo. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. A fl. 182 dos embargos determinou-se ao embargado o depósito da metade dos honorários, eis que a decisão de fls. 117/118 determinou o rateio da verba e a dcis]ao de fls. 79 deferiu gratuidade ao autor. Prazo de 5 dias para depósito. A fl. 202 dos embargos determinou-se: Inicialmente, reporto-me às decisões de fls. 117 e 182. Comprove a ré o depósito judicial de 50% dos honorários periciais, no prazo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Consoante certidão de fl. 213 dos embargos a parte embargada se quedou inerte. É o relatório.Decido. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda. Não contestando o pedido inicial, incidiu a parte embargada NOS ÔNUS DA REVELIA, até porque em consonância com os fatos e fundamentação do pedido, presumindo-se verdadeiros, ao teor do disposto no art. 319 da lei processual, os fatos narrados pelo autor. Ressalte-se que na execução foi destacada, reiterada vezes, a existência dos presentes embargos. À guisa de ilustração, transcreve-se: 1. Fls. 612 e 618: Inicialmente, cumpra-se a determinação do apenso. 2. Fls. 576/596, 600 e 623/927: A despeito de o Juízo ter intimado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a juntar os documentos necessários, a alegada cessão do crédito objeto da lide nã foi comprovada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de substituição processual. ( fl. 631) Cumpra-se a determinação do apenso. ( fl.650) Cumpra-se a determinação do apenso. ( fl.672) Veja-se que, ainda assim, o Juízo determinou a realização de pericia grafotécnica. Contudo, o banco embargado não efetuou o depósito da sua cota parte dos honorários periciais, razão pela qual ora decreto a perda da prova por culpa do embargado, nos termos da decisão de fls. 202 dos embargos. Sobre o tema, transcrevem-se as, ainda, seguinte ementas, às quais se reporta, onde se destaca o (ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA. TEMA 1.061.) 0084091-50.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BANCO BMG. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, visando à retirada da reserva de margem de consignável e à compensação por dano moral. 2. A autora foi vítima de fato do serviço. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. O art. 14, § 3°, do CDC estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 5. O réu não produziu prova da contratação, devendo-se reputar fraudulento o contrato. 6. Conforme decidido pelo STJ no REsp 488.165-MG, 'No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade'. 7. Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, inciso II, do CDC. 8. No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 9. O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 10. A verba compensatória que observou, na sua fixação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Desprovimento do recurso 0003879-19.2021.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA PARTE AUTORA REITERANDO QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO E QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU A INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA. TEMA 1.061. NA ESPÉCIE, A AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. POR OUTRO LADO, O RÉU NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, DIANTE DA IMPUTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO PELA APELANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELADA QUE FICOU PRIVADA DA VERBA AUFERIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. POR FIM, EMBORA A AUTORA SUSTENTE QUE CREDITOU O VALOR DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA EM FAVOR DO BANCO RÉU, O BOLETO FOI PAGO PERANTE BANCO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO COMO BENEFICIÁRIA PESSOA FÍSICA, TOTALMENTE ESTRANHA. EPISÓDIO QUE NÃO CONTOU COM PARTICIPAÇÃO ALGUMA DO RÉU. DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA RÉ, MUITO MENOS QUE TENHA SIDO GERADO NO AMBIENTE VIRTUAL DA DEMANDADA OU POR QUAISQUER DE SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO Consoante ilustra ainda a seguinte ementa, à qual se reporta o E. Superior Tribunal de Justiça, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, firmou o entendimento segundo o qual AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS 0022114-22.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 04/02/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1.Responsabilidade civil objetiva. Art. 14, CDC. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR). 3. Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado. Teoria do desvio produtivo. 6. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. Oportuno, então, transcrever ainda o teor da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da sumula 94 deste eg. Tribunal de Justiça. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 94 RELAÇÃO DE CONSUMO FORTUITO INTERNO FATO DE TERCEIRO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Desta forma impõe-se a procedência dos embargos em apenso. Em face do exposto julgo procedentes os embargos em apenso na forma do art 485, I do Código de Processo Civil e em consequência julgo extinta a execução (proc. nº 0252837-94.2010.8.19.0001) no que se refere ao embargante CARLOS ALBERTO MACHADO E OLIVEIRA, na forma do art. 485, VI c/c art. 771 do Código de Processo Civil. Condeno o banco embargado/exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais na forma do art. 85 §2º do Código de Processo Civil fixo no valore total de 10% do valor da causa Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas,, dê-se baixa e arquivem-se os embargos à execução, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. PROSSIGA-SE a execução em face da executada WNX EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA. Ao exequente em 5 dias. A fl. 790 CARLOS ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA, ora exequente anexou planilha de débito no valor de R$9.109.10. A fl. 797 determinou-se: Fls. 735 e fls. 781 e planilha de fls. 791 - Ante a ausência de pagamento de débito exequendo pelo BANCO BRADESCO S/A, conforme certidão de fls. 760, DEFIRO tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do executado no valor de R$ R$ 9.109.10 Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. As fls.799/800 CARLOS ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA, ora exequente aduziu e requereu: 1- A patrona cometeu um equívoco e calculou o valor dos honorários de sucumbências em 10%, quando na verdade são 20% do valor da causa.O valor da causa é de R$ 90.455,49. Tendo em vista a inércia da parte Exequente, bem como o seu descaso para com o Executado, se fez necessário o início da fase de cumprimento de sentença.Como de fato está sendo feito. Outrossim, tendo em vista que o a verba de Sucumbência não foi feita dentro dos 15 dias como preconiza a lei, cabe ao Executado a cominação de multa de 10% sobre o valor da obrigação, e expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o pagamento não seja realizado de forma espontânea, como preconiza os parágrafos do art. 523 do NCPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO Assim, o exequente deverá pagar ao Executado o montante de R$ R$18.200,00 a título de Honorário de Sucumbência. Como também o valor de R$ 9.100,00 à título da multa pela inércia do pagamento. Por fim, o valor total a ser pago pelo exequente ao executado é de R$27.300,00. As fls.808/810 determinou-se: Conforme se verifica da sentença de fls. 693/700, a mesma condenou o embargado/exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais na forma do art. 85 §2º do Código de Processo Civil fixo no valore total de 10% do valor da causa. Assim, descabe o cálculo no valor de 20% do valor da causa, eis que difere dos termos da sentença. O credor ainda argui que deve ser acrescida a multa do art. 523 do CPC, porém a mesma só ocorre no caso do não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias que consta no caput do referido artigo. Como tal intimação não ocorreu, a multa não pode ser aplicada. Ante o exposto: 1. Torno sem efeito a decisão de fls. 797, ante a necessidade de intimação do exequente/devedor de honorários, nos termos do art. 523 do CPC para aplicação da multa. 2. Ao credor de honorários para juntar planilha atualizada, na qual tenha como base 10% do valor da causa. Prazo de cinco dias. 3. Após, retornem conclusos para apreciação da questão da intimação do exequente/devedor, nos termos do art. 523 do CPC de 2015. A fl. 823 CARLOS ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA ora exequente anexou planilha atualizada do débito no valor de R$ 9.472,26. As fls. 837/838 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (Cessionário), atual detentor dos créditos oriundos do BANCO BRADESCO SA (Cedente), requereu o deferimento da substituição processual nos autos, de BANCO BRADESCO SA para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com o regular prosseguimento do feito e a inclusão do nome do novo procurador, para fins de recebimento de intimações. A fl. 951 CARLOS ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA ora exequente anexou planilha atualizada do débito no valor de R$10.419,04. A fl. 956 determinou-se: 1. Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 808/810, cujo teor passa a integrar a presente. 2. Fls. 837/840: INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A uma, eis que não comprovada a alegada cessão. A duas, eis que, nestes autos, BANCO BRADESCO S/A não é mais exequente, tendo passado à executado após a procedência dos embargos em apenso. 3. Fls. 951/952: Fica o BANCO BRADESCO S/A, devedor de honorários advocaticios, intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. A fl. 962 determinou-se: 1. Ante a inércia do exequente, ora devedor, aplico a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixo honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. 2. Ao executado, ora credor de honorários, em 5 dias, para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. Esclareço que este Juízo possui acesso aos sistemas on line de SISBAJUD (Banco Central - penhora on line), INFOJUD (Receita Federal - declaração de imposto de renda), RENAJUD (Detran - veículos automotores) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para busca de bens. A fl. 964 a advogada EDYR GONÇALVES, requereu: A) A liberação do alvará requerido, possuindo o valor de R$ 13.278,28 (treze mil quinhentos e duzentos e seenta e oito reais e vinte e oito centavos) em nome de seu represente legal, a advogada DOUTORA EDYR GONÇALVES, que apresenta nesta oportunidade o seu documento de identificação, célula de RG n. 3216.868-3 Detran/ e CPF n.º 505.081.217-87, conta poupança n 35894-2, Agência 3239: Banco Itaú, para que assim seja dada a quitação total do débito em discutido na presente execução. A fl. 968 a advogada EDYR GONÇALVES, requereu: A) A liberação do alvará requerido, possuindo o valor de R$ 23.313,99 (vinte e três mil trezentos e treze reais e noventa e nove centavos) em nome de seu represente legal, a advogada DOUTORA EDYR GONÇALVES, que apresenta nesta oportunidade o seu documento de identificação, célula de RG n. 3216.868-3 Detran/ e CPF n.º 505.081.217-87, conta poupança n 35894-2, Agência 3239: Banco Itaú, para que assim seja dada a quitação total do débito em discutido na presente execução. As fls. 971/1021 BANCO BRADESCO S/A, aduziu e requereu: Insta salientar a necessidade de chamar o FEITO A ORDEM, para tornar a presente execução extinta, visto que já houve o pagamento dos honorários sucumbenciais e demais encargos, nos EMBARGOS DE EXECUÇÃO EM APENSO SOB O NÚMERO 0077172-44.2022.8.19.0001. Ressalto que o valor executado foi bloqueado via SISBAJUD e devidamente transferido para a patrona do autor, vejamos:... Em verdadeira má fé, a patrona do autor, tenta receber pela segunda vez os honorários sucumbenciais, requerendo nova penhora, quando sabe que já recebeu. Por fim, este peticionante informa que no dia 16/05/2025 realizou o pagamento da quantia executada no valor de R$ 16.542,67, conforme comprovante de TED em anexo.... Todavia, antes do referido comprovante ser anexado aos autos, em 18/02/2025, houve a penhora via SISBAJUD com pagamento liberado para a parte exequente, conforme noticiado e enviado acima, sendo, portanto, necessária a devolução deste depósito feito pelo peticionante. Diante dos fatos apresentados, a parte executada requer a expedição do alvará de transferência eletrônica em seu favor, para fins de levantamento da quantia de R$ 16.542,67, depositada via TED, uma vez que o valor da execução foi devidamente satisfeito com o bloqueio realizado via SISBAJUD quitando integralmente o valor executado, não havendo mais valor a ser recebido pelo autor. Desta forma, indica a conta abaixo para recebimento da quantia.... Após o levantamento do valor apontado por este peticionante, pugna pela extinção do cumprimento de sentença vez que o débito foi integralmente quitado nos autos dos embargos à execução em apenso. Por fim, registra-se que o protocolo da presente petição, não deve implicar em ciência de eventuais atos e prazos processuais, os quais deverá ser regularmente intimado. É o relatório. DECIDO. 1 Cadastre-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como interessado e anote-se seu patrono ( fls.837/838) para intimação da decisão de fls. 956 que indeferiu seu pedido de substituição processual. Intime-se. 2. Junte O CARTÓRIO extratos atualizados dos valores ainda eventualmente vinculados ao PRESENTE FEITO ( 0077172-44.2022.8.19.0001) e também aos EMBARGOS A EXECUÇÃO JÁ EXTINTOS (0334573-27.2016.8.19.0001) 3.Fls. 971/1020 - Diga a advogada exequente em 5 dias. lr
22/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
20/07/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Ante a inércia do exequente, ora devedor, aplico a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixo honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual./r/r/n/n2. Ao executado, ora credor de honorários, em 5 dias, para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito./r/r/n/nEsclareço que este Juízo possui acesso aos sistemas on line de SISBAJUD (Banco Central - penhora on line), INFOJUD (Receita Federal - declaração de imposto de renda), RENAJUD (Detran - veículos automotores) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para busca de bens./r/r/n/njvs
08/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2025, 17:46
Publicação
15/04/2025, 17:15
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 808/810, cujo teor passa a integrar a presente./r/r/n/r/n/n2. Fls. 837/840: INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II./r/r/n/nA uma, eis que não comprovada a alegada cessão./r/r/n/nA duas, eis que, nestes autos, BANCO BRADESCO S/A não é mais exequente, tendo passado à executado após a procedência dos embargos em apenso./r/r/n/r/n/n3. Fls. 951/952: Fica o BANCO BRADESCO S/A, devedor de honorários advocaticios, intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual./r/r/n/nFica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015./r/r/n/nrmd
11/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:41
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 04:47
Mero expediente
31/10/2024, 19:25
Confirmada
30/10/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 12:49
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:47
Confirmada
22/10/2024, 01:06
Confirmada
21/10/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:35
Expedida/certificada
18/10/2024, 12:35
Expedida/certificada
18/10/2024, 12:35
Expedida/certificada
18/10/2024, 12:35
Expedida/certificada
18/10/2024, 12:35
Expedida/certificada
18/10/2024, 12:35
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:57
Confirmada
28/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:51
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:23
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
17/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:25
Mero expediente
04/07/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:17
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:07
Expedida/Certificada
30/04/2024, 21:40
Confirmada
30/04/2024, 00:10
Confirmada
22/04/2024, 08:50
Confirmada
22/04/2024, 00:06
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:43
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:43
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:43
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:43
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:43
Mero expediente
18/04/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 23:16
Confirmada
12/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:06
Confirmada
29/02/2024, 05:21
Confirmada
29/02/2024, 00:13
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:15
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:15
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:15
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:15
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:15
Mero expediente
28/02/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 12:27
Ato ordinatório
26/02/2024, 12:22
Trânsito em julgado
26/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/12/2023, 10:33
Confirmada
15/12/2023, 00:10
Confirmada
05/12/2023, 06:12
Confirmada
05/12/2023, 02:12
Expedida/certificada
04/12/2023, 13:38
Expedida/certificada
04/12/2023, 13:38
Expedida/certificada
04/12/2023, 13:38
Expedida/certificada
04/12/2023, 13:38
Procedência
30/11/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:14
Confirmada
29/08/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 18:09
Confirmada
21/08/2023, 03:46
Confirmada
21/08/2023, 02:10
Expedida/certificada
18/08/2023, 18:07
Expedida/certificada
18/08/2023, 18:07
Expedida/certificada
18/08/2023, 18:07
Expedida/certificada
18/08/2023, 18:07
Expedida/certificada
18/08/2023, 18:07
Mero expediente
17/08/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 11:00
Ato ordinatório
14/08/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 00:08
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:12
Confirmada
16/05/2023, 23:58
Confirmada
16/05/2023, 07:35
Confirmada
16/05/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:34
Confirmada
08/05/2023, 05:14
Confirmada
08/05/2023, 02:02
Expedida/certificada
05/05/2023, 11:29
Expedida/certificada
05/05/2023, 11:29
Expedida/certificada
05/05/2023, 11:29
Expedida/certificada
05/05/2023, 11:29
Expedida/certificada
05/05/2023, 11:29
Mero expediente
03/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 18:29
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:28
Confirmada
13/03/2023, 22:36
Confirmada
13/03/2023, 19:00
Confirmada
13/03/2023, 06:44
Confirmada
13/03/2023, 02:22
Confirmada
02/03/2023, 02:05
Expedida/certificada
01/03/2023, 13:11
Expedida/certificada
01/03/2023, 13:11
Expedida/certificada
01/03/2023, 13:11
Expedida/certificada
01/03/2023, 13:11
Expedida/certificada
01/03/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2023, 16:08
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 06:42
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 17:05
Confirmada
16/11/2022, 10:52
Confirmada
16/11/2022, 08:54
Confirmada
16/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 17:01
Confirmada
04/11/2022, 06:58
Confirmada
04/11/2022, 02:07
Expedida/certificada
03/11/2022, 18:35
Expedida/certificada
03/11/2022, 18:35
Expedida/certificada
03/11/2022, 18:35
Expedida/certificada
03/11/2022, 18:35
Expedida/certificada
03/11/2022, 18:35
Mero expediente
01/11/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 12:00
Ato ordinatório
28/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 23:47
Confirmada
29/08/2022, 03:11
Confirmada
29/08/2022, 01:46
Confirmada
29/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:03
Confirmada
18/08/2022, 02:15
Expedida/certificada
17/08/2022, 14:40
Expedida/certificada
17/08/2022, 14:40
Expedida/certificada
17/08/2022, 14:40
Expedida/certificada
17/08/2022, 14:40
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 20:58
Confirmada
01/08/2022, 07:02
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:20
Confirmada
21/07/2022, 09:20
Confirmada
20/07/2022, 02:03
Expedida/certificada
19/07/2022, 11:52
Expedida/certificada
19/07/2022, 11:12
Expedida/certificada
19/07/2022, 11:12
Expedida/certificada
19/07/2022, 11:12
Outras Decisões
18/07/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:26
Ato ordinatório
14/07/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:19
Confirmada
30/05/2022, 04:05
Confirmada
30/05/2022, 01:42
Confirmada
30/05/2022, 00:55
Confirmada
19/05/2022, 02:05
Expedida/certificada
18/05/2022, 16:54
Expedida/certificada
18/05/2022, 16:54
Expedida/certificada
18/05/2022, 16:54
Expedida/certificada
18/05/2022, 16:54
Mero expediente
18/05/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 18:35
Ato ordinatório
13/05/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:54
Confirmada
28/03/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:07
Confirmada
21/03/2022, 03:32
Confirmada
21/03/2022, 00:59
Confirmada
21/03/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:46
Expedida/Certificada
17/03/2022, 23:39
Confirmada
09/03/2022, 10:02
Expedida/certificada
08/03/2022, 12:12
Expedida/certificada
08/03/2022, 12:12
Expedida/certificada
08/03/2022, 12:12
Expedida/certificada
08/03/2022, 12:12
Mero expediente
07/03/2022, 22:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:12
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:12
Confirmada
07/01/2022, 17:16
Confirmada
07/01/2022, 09:23
Confirmada
07/01/2022, 07:36
Confirmada
20/12/2021, 06:31
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:09
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:09
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:09
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:09
Mero expediente
16/12/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:11
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 17:49
Confirmada
13/10/2021, 08:53
Confirmada
13/10/2021, 06:51
Confirmada
13/10/2021, 05:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:58
Confirmada
29/09/2021, 06:33
Expedida/certificada
28/09/2021, 13:05
Expedida/certificada
28/09/2021, 13:05
Expedida/certificada
28/09/2021, 13:05
Expedida/certificada
28/09/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 17:04
Mero expediente
27/09/2021, 15:43
Ato ordinatório
23/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 17:10
Confirmada
20/09/2021, 03:33
Confirmada
20/09/2021, 03:10
Confirmada
20/09/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:26
Confirmada
09/09/2021, 06:31
Expedida/certificada
08/09/2021, 13:52
Expedida/certificada
08/09/2021, 13:52
Expedida/certificada
08/09/2021, 13:52
Expedida/certificada
08/09/2021, 13:52
Mero expediente
02/09/2021, 01:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 04:59
Ato ordinatório
27/08/2021, 04:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:48
Confirmada
19/07/2021, 05:19
Confirmada
19/07/2021, 05:16
Confirmada
19/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 01:06
Confirmada
08/07/2021, 06:33
Expedida/certificada
07/07/2021, 14:55
Expedida/certificada
07/07/2021, 14:55
Expedida/certificada
07/07/2021, 14:55
Expedida/certificada
07/07/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 14:21
Mero expediente
06/07/2021, 01:06
Ato ordinatório
01/07/2021, 21:00
Retificação de Classe Processual
23/06/2021, 18:02
Confirmada
07/06/2021, 06:42
Confirmada
25/05/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:23
Expedida/certificada
14/05/2021, 12:06
Expedida/certificada
14/05/2021, 12:06
Ato ordinatório
13/05/2021, 21:22
Confirmada
10/05/2021, 05:38
Confirmada
10/05/2021, 03:23
Confirmada
10/05/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 01:09
Confirmada
30/04/2021, 06:33
Expedida/certificada
29/04/2021, 16:06
Expedida/certificada
29/04/2021, 16:06
Expedida/certificada
29/04/2021, 16:06
Expedida/certificada
29/04/2021, 16:06
Publicação
28/04/2021, 17:55
Mero expediente
28/04/2021, 01:09
Ato ordinatório
27/04/2021, 17:54
Confirmada
16/03/2021, 00:54
Confirmada
16/03/2021, 00:53
Confirmada
16/03/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:31
Confirmada
08/03/2021, 06:35
Expedida/certificada
05/03/2021, 14:03
Expedida/certificada
05/03/2021, 14:03
Expedida/certificada
05/03/2021, 14:03
Expedida/certificada
05/03/2021, 14:03
Mero expediente
03/03/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 17:27
Ato ordinatório
26/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:32
Confirmada
07/01/2021, 03:52
Confirmada
07/01/2021, 02:08
Confirmada
07/01/2021, 02:03
Confirmada
15/12/2020, 06:41
Expedida/certificada
14/12/2020, 14:56
Expedida/certificada
14/12/2020, 14:56
Expedida/certificada
14/12/2020, 14:56
Expedida/certificada
14/12/2020, 14:56
Mero expediente
11/12/2020, 08:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 17:32
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:31
Confirmada
19/10/2020, 01:21
Confirmada
19/10/2020, 01:01
Confirmada
19/10/2020, 00:56
Confirmada
07/10/2020, 06:33
Expedida/certificada
06/10/2020, 14:09
Expedida/certificada
06/10/2020, 14:09
Expedida/certificada
06/10/2020, 14:09
Expedida/certificada
06/10/2020, 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 16:27
Ato ordinatório
24/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 22:58
Ato ordinatório
17/06/2020, 21:21
Confirmada
27/02/2020, 01:49
Confirmada
27/02/2020, 01:44
Confirmada
27/02/2020, 01:40
Confirmada
12/02/2020, 06:34
Expedida/certificada
11/02/2020, 13:57
Expedida/certificada
11/02/2020, 13:57
Expedida/certificada
11/02/2020, 13:57
Mero expediente
10/02/2020, 12:11
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 12:01
Ato ordinatório
16/01/2020, 12:01
Confirmada
18/11/2019, 00:25
Confirmada
18/11/2019, 00:16
Confirmada
18/11/2019, 00:12
Confirmada
06/11/2019, 06:32
Expedida/certificada
05/11/2019, 15:29
Expedida/certificada
05/11/2019, 15:29
Expedida/certificada
05/11/2019, 15:29
Expedida/certificada
05/11/2019, 15:29
Decisão de Saneamento e Organização
01/11/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 22:31
Ato ordinatório
10/10/2019, 22:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:15
Confirmada
16/09/2019, 00:59
Confirmada
16/09/2019, 00:52
Confirmada
16/09/2019, 00:52
Confirmada
06/09/2019, 06:36
Expedida/certificada
05/09/2019, 16:45
Expedida/certificada
05/09/2019, 16:45
Expedida/certificada
05/09/2019, 16:45
Expedida/certificada
05/09/2019, 16:45
Exceção de pré-executividade
04/09/2019, 00:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 16:54
Ato ordinatório
22/08/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:24
Confirmada
22/07/2019, 00:50
Confirmada
22/07/2019, 00:43
Confirmada
10/07/2019, 06:32
Expedida/certificada
09/07/2019, 16:26
Expedida/certificada
09/07/2019, 16:26
Expedida/certificada
09/07/2019, 16:26
Ato ordinatório
09/07/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:06
Confirmada
17/06/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 12:17
Confirmada
06/06/2019, 06:33
Expedida/certificada
05/06/2019, 12:49
Expedida/certificada
05/06/2019, 12:49
Ato ordinatório
04/06/2019, 18:39
Ato ordinatório
03/06/2019, 16:29
Confirmada
07/05/2019, 00:43
Confirmada
07/05/2019, 00:41
Confirmada
07/05/2019, 00:40
Confirmada
29/04/2019, 06:35
Expedida/certificada
26/04/2019, 17:58
Expedida/certificada
26/04/2019, 17:58
Expedida/certificada
26/04/2019, 17:58
Mero expediente
24/04/2019, 22:09
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 04:23
Ato ordinatório
09/04/2019, 04:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:34
Confirmada
11/03/2019, 01:04
Confirmada
11/03/2019, 01:02
Confirmada
11/03/2019, 01:02
Confirmada
28/02/2019, 06:35
Expedida/certificada
27/02/2019, 14:46
Expedida/certificada
27/02/2019, 14:46
Expedida/certificada
27/02/2019, 14:46
Expedida/certificada
27/02/2019, 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 12:13
Ato ordinatório
24/02/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/12/2018, 17:11
Ato ordinatório
18/12/2018, 13:36
Confirmada
10/12/2018, 00:37
Confirmada
10/12/2018, 00:35
Confirmada
10/12/2018, 00:34
Confirmada
29/11/2018, 06:40
Expedida/certificada
28/11/2018, 17:27
Expedida/certificada
28/11/2018, 17:27
Expedida/certificada
28/11/2018, 17:27
Expedida/certificada
28/11/2018, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2018, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 15:03
Ato ordinatório
26/11/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 01:06
Confirmada
08/10/2018, 00:38
Confirmada
08/10/2018, 00:34
Confirmada
08/10/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:52
Confirmada
26/09/2018, 06:34
Expedida/certificada
25/09/2018, 15:39
Expedida/certificada
25/09/2018, 15:39
Expedida/certificada
25/09/2018, 15:39
Expedida/certificada
25/09/2018, 15:39
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento