Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a ausência de débitos tributários vinculados ao imóvel (fls. 430 e 525), a informação de que o arrematante já recebeu as chaves do imóvel (fl. 542) e a quitação concedida pelo exequente (fl. 537), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Expeça-se Mandado de pagamento da quantia remanescente disponível nos autos, em favor do executado, com as cautelas de praxe. P.I. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura ainda devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do condomínio, no valor de R$77.819,51 para quitação do debito destes autos; 2. Ciente da inexistência de débitos imobiliários perante a municipalidade, conforme fl. 525; 3. Considerando que já restou ultrapassado o prazo de 30 dias solicitado pelo executado para desocupação voluntária do bem, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido pelo OJA de plantão a fim de ser analisado se o imóvel já foi desocupado. Em caso negatvo, na mesma oportunidade, intime-se o executado para desocupação em 5 dias, sob pena de desalijo compulsório; 4. Com a notícia de desocupação do bem pelo executado, será expedido mandado de pagamento em seu favor relativamente ao valor remanescente; 5. Por fim, indefiro o requerido pelo arrematante às fls. 520/521 no tocante à reserva de valores correspondentes a 3 (três) meses de cotas condominiais do saldo remanescente. Isso porque já houve deliberação acima quanto ao pagamento ao condomínio dos valores devidos a título de cotas condominiais até abril de 2026, inexistindo, neste momento processual, justificativa concreta para nova reserva de numerário com a mesma finalidade, sob pena de indevida duplicidade de garantia e de retenção excessiva do saldo remanescente. A pretensão de constituição de nova reserva para resguardar débitos futuros e eventuais, vinculados ao período posterior, não encontra amparo, por ora, em elementos objetivos que demonstrem inadimplemento efetivo ou obrigação já constituída, tratando-se de providência fundada em mera cautela hipotética. Intimem-se.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 05:38
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:51
Outras Decisões
25/03/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:34
Confirmada
13/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados, Carta de Arrematação, assinada eletronicmente
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:32
Confirmada
10/03/2026, 14:30
Expedida/Certificada
10/03/2026, 14:30
Documentos
Decisão
•27/04/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do condomínio, no valor de R$77.819,51 para quitação do debito destes autos; 2. Ciente da inexistência de débitos imobiliários perante a municipalidade, conforme fl. 525; 3. Considerando que já restou ultrapassado o prazo de 30 dias solicitado pelo executado para desocupação voluntária do bem, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido pelo OJA de plantão a fim de ser analisado se o imóvel já foi desocupado. Em caso negatvo, na mesma oportunidade, intime-se o executado para desocupação em 5 dias, sob pena de desalijo compulsório; 4. Com a notícia de desocupação do bem pelo executado, será expedido mandado de pagamento em seu favor relativamente ao valor remanescente; 5. Por fim, indefiro o requerido pelo arrematante às fls. 520/521 no tocante à reserva de valores correspondentes a 3 (três) meses de cotas condominiais do saldo remanescente. Isso porque já houve deliberação acima quanto ao pagamento ao condomínio dos valores devidos a título de cotas condominiais até abril de 2026, inexistindo, neste momento processual, justificativa concreta para nova reserva de numerário com a mesma finalidade, sob pena de indevida duplicidade de garantia e de retenção excessiva do saldo remanescente. A pretensão de constituição de nova reserva para resguardar débitos futuros e eventuais, vinculados ao período posterior, não encontra amparo, por ora, em elementos objetivos que demonstrem inadimplemento efetivo ou obrigação já constituída, tratando-se de providência fundada em mera cautela hipotética. Intimem-se.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 05:38
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:51
Outras Decisões
25/03/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:34
Confirmada
13/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados, Carta de Arrematação, assinada eletronicmente
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:32
Confirmada
10/03/2026, 14:30
Expedida/Certificada
10/03/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:04
Publicação
09/03/2026, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o arrematante para comparecer em cartório e retirar o auto de arrematação devidamente assinado sem o qual não conseguirá registrar a carta de arrematação, cuja expedição defiro; 2. Diga o arrematante sobre fl. 492. Anote-se seu patrocínio; 3. Fls. 494/495: Ao executado para se manifestar sobre o alegado, esclareendo ao arrematante que a comissão do eiloeiro deve ser paga por ele diretamente àquele profissional, razão pela qual tal despesas não será debitada do valor depositado; 4. Intime-se a Fazenda Municipal para se manifestar em 5 dias, a fim de que o débito do IPTU possa ser qitado imediatamente. 5. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento de valores.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:07
Outras Decisões
27/02/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:48
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.444 - Considerando o depósito integral e a arrematação perfeita e acabada, homologo- a para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Assim, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel. Outrossim, oficie-se ao RGI competente para cancelamento de gravames incidentes sobre o imóvel. Venham as custas necessárias. Após, com o devido recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação de fls. 470/471.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:07
Mero expediente
19/12/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:37
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fl. 388: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 2) Certifique o cartório se foi concedido efeito suspensivo no agravo de nº 0089367-59.2025.8.19.0000. 3) Sem prejuízo, aos interessados sobre fls. 438/439, 443, 447/450 e 462.
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:32
Mero expediente
11/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao executado sobre a nova planilha apresentada pelo credor em fl. 384 para a hipótese de remição do débito.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Cuida-se de execução de cotas condominiais ajuizada em 19/07/2019, na qual o executado requer a suspensão do leilão já designado para 21/10/2025, sob alegação de prescrição das parcelas mais antigas e de pagamento de parte do débito. A análise dos autos revela, de fato, que incide, na espécie, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a cobrança de taxas condominiais, de modo que se encontram prescritas as cotas vencidas anteriormente a 19/07/2014. Consta, ainda, prova documental idônea de quitação das cotas com vencimento em maio/2013, junho/2013, setembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014 e junho/2017, as quais, por conseguinte, não podem subsistir como exigíveis nesta execução. À vista disso, verifica-se que a planilha de fls. 350/351 aparenta contemplar valores já alcançados pela prescrição e parcelas documentalmente adimplidas, o que já vinha sendo alegado pelo executado desde a petição de fls. 109/111, impondo-se sua retificação para a higidez do crédito e a preservação do devido processo executivo. Acrescento, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, nada obsta que este Juízo se manifeste agora sobre a prescrição quinquenal aplicável às cotas condominiais exigidas, expurgando do débito as parcelas atingidas pelo lapso temporal. Assim, intime-se a parte credora para, em 3 dias, se manifestar sobre a petição de fls. 363/364 e documentos de fls. 365/378 trazendo, aos autos, se o caso, nova planilha de débito; 2. A existência de parcelas prescritas e de pagamentos pontuais, todavia, não autoriza, por si, a suspensão do leilão. Na execução, prevalece o princípio da efetividade (art. 797 do CPC), e a sustação de atos expropriatórios reclama, além da plausibilidade da alegação, a demonstração de perigo concreto de dano jurídico irreparável ou de difícil reparação que não se confunde com aquele inerente à própria expropriação legalmente prevista. No caso, a delimitação do quantum exigível pode e deve ser saneada por meio de simples ajuste aritmético do débito, sem necessidade de paralisar a marcha processual. Ademais, o ordenamento assegura meios de tutela ao executado para resguardar diferenças eventualmente controvertidas, seja mediante reserva do montante questionado no produto da arrematação, seja mediante o controle judicial próprio dos atos expropriatórios (art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC), o que mitiga o risco alegado. Não houve, por outro lado, demonstração de depósito do valor incontroverso ou de caução idônea que recomendasse, em ponderação à menor onerosidade (art. 805 do CPC), a excepcional suspensão do leilão sem prejuízo do direito creditório do exequente. Ressalte-se que a correção do saldo exequendo, com exclusão das parcelas prescritas e abatimento das cotas comprovadamente pagas, é providência de rigor e será determinada, sem que disso decorra qualquer prejuízo aos licitantes ou ao regular prosseguimento do ato expropriatório, podendo o leiloeiro adequar, até a data da praça, a informação do valor atualizado do débito para fins de ciência dos interessados e atendimento à transparência do certame. Tal solução harmoniza a tutela do crédito com as garantias do executado, evita delongas desnecessárias e preserva a utilidade do leilão já agendado, cuja suspensão importaria, na prática, retrocesso na satisfação do crédito condominial, de natureza propter rem e essencial à manutenção da coletividade condominial.
Ante o exposto, indefiro a suspensão do leilão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:06
Mero expediente
17/10/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:16
Exceção de pré-executividade
16/10/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:03
Confirmada
23/09/2025, 10:33
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. A fim de evitar eventual futura arguição de nulidade, homologo a avaliação de fls. 308/309; 2. Considerando o requerimento da leiloeira pública Fabíola Porto Portella e estando o feito em fase de expropriação de bens, nos termos dos arts. 879, II, 881 e seguintes do CPC: Designo a realização do Leilão Online do imóvel penhorado para os dias 21/10/2025 e 27/10/2025, ambos às 12h40min, a ser realizado através do site www.portellaleiloes.com.br, observadas todas as disposições legais pertinentes. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, Dr. Fernando Camargo Soares Filho, OAB/RJ 162.831, mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, para ciência das datas designadas. Autorizo a publicação do edital através do site www.portellaleiloes.com.br e no site do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro (www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br), nos termos do art. 887, §2º, do CPC, observadas as demais formalidades legais. O imóvel será alienado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, com sub-rogação dos créditos, inclusive tributários, sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908 do CPC e do art. 130, parágrafo único, do CTN. Fica estabelecido que a arrematação poderá ser à vista ou a prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução de 30% (trinta por cento) do valor do lance vencedor, acrescido de 5% (cinco por cento) de comissão da leiloeira e 1% (um por cento) de custas cartorárias até o limite máximo permitido, de acordo com o art. 888 do CPC. Nos termos do art. 895 do CPC, admito a possibilidade de aquisição do bem em prestações, devendo eventual proposta ser apresentada previamente, de forma escrita nos autos, cabendo à leiloeira observar rigorosamente as determinações deste Juízo. Cumpra-se.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:13
Outras Decisões
12/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:34
Confirmada
08/09/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do disposto no art. 880 e ss, do CPC, tendo o exequente postulado pela alienação via leilão do bem penhorado, nomeio leiloeira a Sra. Fabíola Porto Portela indicada às fls. 311 pela parte credora. Venham os editais de praça. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 16:26
Mero expediente
02/09/2025, 15:21
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 308: Considerando que a parte exequente já anuiu com a avaliação promovida pelo OJA, intime-se a parte executada para eventual manifestação, em até 15 dias úteis, na forma do art. 525, §11, do CPC. Após, voltem para apreciação do requerido em fl. 311.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:51
Mero expediente
10/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:31
Confirmada
27/03/2025, 11:58
Expedida/Certificada
27/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para juntar aos autos o espelho do IPTU (2025) para a avaliação indireta./r/r/n/nRegina Costa /r/nmatr.01/23956
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:13
Publicação
04/02/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o oficial de justiça não conseguiu realizar a avaliação do imóvel devido à recusa do executado em permitir o acesso ao bem, e com o objetivo de evitar a frustação da execução, determino a avaliação indireta./r/r/n/nProceda-se à avaliação indireta do imóvel, utilizando como base: o valor venal no imóvel, conforme constante no cadastro do IPTU; informações disponíveis em registros públicos, como a matrícula do imóvel; pesquisa de valores de mercado na região onde o bem está localizado./r/r/n/nCaso o oficial de justiça não disponha de elementos suficientes para realizar a avaliação indireta, voltem conclusos para nomeação de um perito avaliador./r/r/n/nAlerto que a conduta do executado em dificultar a realização dos atos processuais poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa, nos termos do art. 139, IV do CPC, sem prejuízo de autorização judicial para ingresso forçado no imóvel, caso necessário./r/r/n/nCumpra-se.