Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de CLAUDIO ALVARES SABATINI. Às fls. 779/784, requer a parte autora seja efetuado o bloqueio na proporção de 30% da remuneração percebida pelo executado. Nos termos do art. 833, IV do CPC, o salário é impenhorável, exceto nos casos dispostos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Todavia, em consonância com o recente posicionamento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alterou sua jurisprudência anterior para permitir a penhora de parte do salário do devedor, mesmo em hipóteses de débito não alimentar, consolidando um novo entendimento que sopesa o princípio da boa-fé com a garantia do mínimo existencial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (REsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, verifica-se a detida análise do documento de fls. 763/774, que a parte executada reside em área nobre da zona sul do Rio de Janeiro, e percebe remuneração anual no valor de R$ 366.945,16 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). Dessa forma, denota-se que a constrição do percentual de 10% da remuneração líquida do executado não prejudicará a sua subsistência, nem mesmo o de sua família, restando garantido o mínimo existencial ao mesmo e sua família. Dessa forma, sopesando-se os direitos a serem protegidos na presente fase executiva e, considerando que a constrição de parte do salário do executado não atingirá a sua dignidade ou a sua subsistência e de sua família, há que se flexiblizar, no caso em tela, a regra prevista no art. 833, IV do CPC, para se determinar a penhora de renda da parte executada. A fim de corroborar o entendimento acima, cumpre citar recente precedente desta Corte, em caso análogo ao do presente feito: 0094945-42.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS DESTINADAS À REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR NÃO É ABSOLUTA E COMPORTA A EXCEÇÃO QUANDO A CONSTRIÇÃO SE DESTINA A VIABILIZAR O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, BEM COMO QUANDO OS VENCIMENTOS OU PROVENTOS ULTRAPASSAREM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO ART. 833, § 2º, DO CPC. NO CASO DOS AUTOS, A PENHORA É PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, VISTO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUEM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ESSE ENTENDIMENTO É O QUE PREVALECE NO ÂMBITO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Em assim sendo, defiro a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, até a satisfação integral do débito. Assim, para fins de determinação de expedição de ofício ao MINISTERIO DA TRANSPARENCIA, FISCALIZACAO E CGU, venha planilha atualizada e discrminada do débito total, demosntrando o desconto de eventuais levantamentos, indicando as folhas dos autos.