Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 2 Vara Civel
Partes do Processo
SERGIO LUIZ RAMOS DA SILVA
Autor
BANCO BMG S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SILVEIRA DA SILVA
OAB/RJ 96440·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES
OAB/MG 159580·CPF·Representa: Autor
EVELYN DE SOUZA LIMA
OAB/SP 226823·CPF·Representa: Autor
JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA
OAB/SP 358742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
08/05/2026, 13:58
Petição
28/10/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805956-22.2025.8.19.0021.
AUTOR: SERGIO LUIZ RAMOS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A Partes capazes e bemrepresentadas, estãopresentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Mantenho a gratuidade de justiça, uma vez que o autor é aposentado do INSS, sendo que seus ganhos a permitem, conformecontra chequesacostados aso autos. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que a referida prova se mostra despicienda, pois não teria qualquer utilidade para comprovar a tese defensiva, pois somente serviria para reprisar a narrativa contida na inicial. A comprovação de que a parte autora não contratou os empréstimos deve se dar por outro meio de prova e não pela oral. Fixo como ponto controvertido a existência ou não decontratação do empréstimo impugnadoe a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Defiro a prova pericial técnica, requerida pelo autor e nomeio para o encargoaperitaROSELI ALONSO BORGES ([email protected]).Fixo, desdejá,os honoráriospericiais emR$ 4.000,00 (quatro mil reais), valorcondizente com o grau decomplexidade e natureza do trabalho a ser realizado. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciaisjá fixados. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte doexpert,intimem-sepessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DUQUE DE CAXIAS, 20 de outubro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 18:38
Outras Decisões
20/10/2025, 18:38
Conclusão
18/09/2025, 16:05
Expedição de documento
16/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:09
Petição
12/06/2025, 16:19
Petição
11/06/2025, 20:30
Petição
11/06/2025, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805956-22.2025.8.19.0021.
AUTOR: SERGIO LUIZ RAMOS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A 1- Certifico que a contestação de índice 175337915 é tempestiva. Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré; 2- Em réplica; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de: a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 3 de junho de 2025. ELIANE PINTO DA SILVA GOMES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805956-22.2025.8.19.0021.
AUTOR: SERGIO LUIZ RAMOS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A 1- Certifico que a contestação de índice 175337915 é tempestiva. Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré; 2- Em réplica; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de: a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 3 de junho de 2025. ELIANE PINTO DA SILVA GOMES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 14:53
Expedição de documento
03/06/2025, 14:53
Expedição de documento
03/06/2025, 14:52
Decurso de Prazo
21/03/2025, 04:38
Petição
26/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805956-22.2025.8.19.0021.
AUTOR: SERGIO LUIZ RAMOS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 16:20
Expedição de documento
19/02/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805956-22.2025.8.19.0021.
AUTOR: SERGIO LUIZ RAMOS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular