Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial entre as partes epigrafadas./r/r/n/nA presente demanda versa sobre execução de dívida liquida constante de Instrumento Particular. Para tais pretensões a lei civil atual estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do disposto pelo art. 206, §5º, inciso I do CC, estes contados a partir do vencimento da obrigação pactuada, ou seja, em 15/02/2016, na presente hipótese (IE 24)./r/n /r/nDesse modo, considerando-se que a presente execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, tem-se por inequívoco, desta forma, que em 15/02/2021 operou-se, irremediavelmente, a prescrição, na medida em que até a presente data não ocorreu a citação válida dos executados./r/r/n/nDe toda sorte, nos termos do art. 219 do CPC então em vigor, não basta, para a interrupção do prazo prescricional, que a ação seja distribuída, ou mesmo que seja prolatado o despacho inicial, exigindo-se, para tanto, a citação válida da parte executada, o que não ocorreu na presente hipótese./r/r/n/nIsto posto, DECLARO PRESCRITA a pretensão do exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. /r/r/n/nCustas pelo exequente. Sem honorários. /r/r/n/nTransitada em julgado e após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I.