Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o item 4 do despacho de fls. 4017. 2. Após, voltem conclusos, inclusive para decisão acerca do embargos de declaração (fls. 4009/4012).
03/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 00:53
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:21
Mero expediente
26/02/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:29
Confirmada
17/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fls.4009/4012: Ao embargado, na forma do artigo 1.023, § 2º do CPC. 2) Fls. 4014: À Exequente sobre o pedido de informações do Departamento de Precatórios Judiciais - DEPJU.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:20
Mero expediente
12/11/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em complemento ao despacho anterior, decido. Não obstante tenhamos adequado a decisão de inviabilidade de Precatório contra a Executada RIOURBE em decorrência de decisão Superior proferida em Agravo de Instrumento nestes autos, necessário observação à existência de IRDR acerca do tema. A Egrégia Seção de Direto Público deste Tribunal acordara, por unanimidade, em admitir o IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0001, visando a definição de tese jurídica sobre a possibilidade ou não de submissão da Rio-Urbe ao Regime de Precatórios (art.100 da CRFB), à luz dos Estatutos da Empresa (Decreto Municipal 45.149/2018). Na ocasião foi, ainda, determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no art.982, §1º do CPC. AVISO da Presidência do Tribunal em 1º de maio de 2025. Registro Embargos Declaratórios opostos em face da decisão de admissão do IRDR acolhidos para o fim de excluir da exceção a determinação de suspensão dos processos em fase de execução, porquanto se apresentam dentro do espectro de análise da questão de direito submetida ao IRDR. Pelo exposto, revogo a decisão quanto ao CANCELAMENTO dos precatórios, contudo, determinando a SUSPENSÃO de pagamento até decisão final no IRDR. OFICIE-SE a DEPJU informando. PI
31/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•03/03/2026, 00:00
Despacho
•17/11/2025, 00:00
23/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:29
Confirmada
17/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fls.4009/4012: Ao embargado, na forma do artigo 1.023, § 2º do CPC. 2) Fls. 4014: À Exequente sobre o pedido de informações do Departamento de Precatórios Judiciais - DEPJU.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:20
Mero expediente
12/11/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em complemento ao despacho anterior, decido. Não obstante tenhamos adequado a decisão de inviabilidade de Precatório contra a Executada RIOURBE em decorrência de decisão Superior proferida em Agravo de Instrumento nestes autos, necessário observação à existência de IRDR acerca do tema. A Egrégia Seção de Direto Público deste Tribunal acordara, por unanimidade, em admitir o IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0001, visando a definição de tese jurídica sobre a possibilidade ou não de submissão da Rio-Urbe ao Regime de Precatórios (art.100 da CRFB), à luz dos Estatutos da Empresa (Decreto Municipal 45.149/2018). Na ocasião foi, ainda, determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no art.982, §1º do CPC. AVISO da Presidência do Tribunal em 1º de maio de 2025. Registro Embargos Declaratórios opostos em face da decisão de admissão do IRDR acolhidos para o fim de excluir da exceção a determinação de suspensão dos processos em fase de execução, porquanto se apresentam dentro do espectro de análise da questão de direito submetida ao IRDR. Pelo exposto, revogo a decisão quanto ao CANCELAMENTO dos precatórios, contudo, determinando a SUSPENSÃO de pagamento até decisão final no IRDR. OFICIE-SE a DEPJU informando. PI
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 16:43
Confirmada
30/07/2025, 00:18
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fl.3597. Pedido de reserva de honorários contratuais do valor do precatório principal ( incontroverso) a favor da sociedade ANTONIO RICARDO CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Juntou proposta de honorários bem como de não adiantamento da verba contratada (fl.3626. Fl.3726) 2.OFÍCIO Nº: 2024.28396/OFREQ (fl.3933). Precatório dos honorários sucumbenciais em favor Mendes & Brunizio Advogados Associados Requer retificações acerca do valor fl.3899; assim também dos dados bancários, fl. 3680. Posteriormente procedeu a cessão de crédito (fl.3954) 3.Requereu o Exequente VOLUME o prosseguimento quanto ao valor controvertido (fl.3949). Cálculos pelo contador a fl.3746. CHAMO O FEITO Á ORDEM. O presente feito data de 2017, sendo que a execução vem se arrastando há anos. Registro decisão de fl.3372, integrada pela decisão de fl.3224 que determinou expedição de prévia em face do MRJ, em razão de sua responsabilidade subsidiária, pertinente ao valor incontroverso de R$ 31.718.597,10, na forma da planilha de fl.1805. Posteriormente redirecionamos a execução para a RIOURBE procedendo a penhora de renda, eis que necessário se faria o esgotamento em face dela visando a execução do ente público de forma subsidiária. As decisões foram agravadas pelo MRJ e RIOURBE ( 0079434-33.2023.8.19.0000 e 0093167-66.2023.8.19.0000). Após, noticiou a Exequente VOLUME a fl.3539 que em recente decisão do STJ foi determinado que as dívidas da empresa pública RIOURBE deveriam ser pagas pelo sistema de precatórios, nos termos do acórdão proferido no Resp nº 2099524-RJ que juntou aos autos. Em decorrência, postulou (i) a conversão do cumprimento da execução para o sistema de precatórios contra a RIOURBE, revogando-se o direcionamento da execução contra o Município; (ii) remessa os autos ao contador judicial quanto as impugnações ao cálculo. Determinamos manifestação da RIOURBE quanto ao pedido de expedição de precatório. Manifestação a fl.3574 sem insurgência, requerendo somente a exclusão de multa por aplicação do disposto no artigo 534, §2º, do CPC. Em prosseguimento foram expedidos os 2 precatórios acerca do valor incontroverso e honorários sucumbenciais. Paralelamente, prosseguia o recurso acerca de nossa decisão de PENHORA nas contas da RIOURBE, conforme agravo de fl.3751 instaurado em 2022 e finalizado no STF em 092024 (fl.3805). Feito o necessário relatório, registramos o seguinte nesta oportunidade: O acórdão transitado em julgado e que manteve nossa decisão pretérita de penhora nas contas da Riourbe foi assim lançado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE NAS CONTAS DA EXECUTADA (EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECORRENTE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA, ISTO É, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ESTATUTO QUE APONTA COMO OBJETO A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME CONCORRENCIAL, MOTIVO PELO QUAL A EXECUTADA NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA DECIDIDA PELO STF NA ADPF 588. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O crédito aqui buscado decorre de serviços de execução de obras de engenharia que foram realizadas, não se tratando de serviços próprios do Estado. Para amparar seu pedido de precatório em face da RIOURBE o patrono da Exequente VOLUM, procedeu a juntada a fl.3542 de Acordão do STJ onde reitera posicionamento do STF, que firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos: Rcl 44626AgR-ED, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-239 Public. 25-11-2022; Rcl 45368 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, Public. 12-12-2022; ADPF 858, Rel. Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Public. 03-11-2022; ARE 1370049 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Public. 21-11-2022. CONTUDO, nos termos da prestigiosa decisão proferida nos autos do agravo aqui interposto, a RIOURBE é empresa pública com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com patrimônio próprio (art. 173, §1º, I e II, da CRFB), que exerce atividade empresarial em caráter CONCORRENCIAL, eis também presta serviços a terceiros e efetua operações comerciais, consoante estabelece o seu estatuto social (artigos 4º e 5º, f e g, do Decreto nº 45.149/2018). Logo, não poderá se submeter ao regime de precatórios, previsto no artigo 100, da Constituição da República. Tema 253 de Repercussão Geral. Por evidente, devemos deferência ao entendimento, eis que a concessão de privilégio de a devedora RIOURBE se submeter a regras públicas de execução viola o art.100 da Constituição Federal. Pelos fundamentos apresentados determino o CANCELAMENTO de ambos os precatórios aqui expedidos, devendo a execução prosseguir nos termos em que vinha sendo processada em face da RIOURBE. PRECLUSA a presente; Oficie-se com URGÊNCIA ao DEPJU. PI
28/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 00:45
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:04
Reforma de decisão anterior
22/07/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fls.3940 e 3942: Precatórios autuados sob nº 2025.04945-0 e 2025.04946-8 (precatórios incontroversos). 2) Fls. 3954/3975: Cessão de crédito dos honorários contratuais. Aos cessionários para que informem ao Departamento de Precatórios Judiciais a respeito da cessão de crédito, tendo em vista a autuação do precatório nº 2025.04946-8. 3) CERTIFIQUE-SE se houve julgamento e trânsito em julgado referente ao Agravo de Instrumento nº 0093167-66.2023.8.19.0000.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 00:32
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:58
Mero expediente
25/06/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO QUE, NESTA DATA FOI(RAM) ENVIADO(S) O(S) PRECATORIO(S) DEFINITIVO(S) PARA ASSINATURA DIGITAL, QUE SERÁ AUTOMATICAMENTE GERADO NA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS, PASSANDO A TRAMITAR NAQUELE SETOR.
03/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 00:15
Expedida/certificada
28/03/2025, 14:51
Publicação
28/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:59
Mero expediente
17/03/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:55
Confirmada
21/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ÀS PARTES PARA CIENCIA DA PREVIA DO PRECATÓRIO EM CINCO DIAS ÚTEIS (ATO NORMATIVO TJRJ 02/2019).
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:12
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:12
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:12
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:12
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:12
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:12
Publicação
06/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ÀS PARTES PARA CIENCIA DA PREVIA DO PRECATÓRIO EM CINCO DIAS ÚTEIS (ATO NORMATIVO TJRJ 02/2019)./r/n
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ÀS PARTES PARA CIENCIA DA PREVIA DO PRECATÓRIO EM CINCO DIAS ÚTEIS (ATO NORMATIVO TJRJ 02/2019)./r/n
06/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:57
Confirmada
19/12/2024, 00:29
Expedida/certificada
18/12/2024, 15:35
Publicação
18/12/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:10
Confirmada
18/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl.3838. Solicitação de informações acerca do Agravo Nº:0093167-66.2023.8.19.0000. /r/r/n/nCuida-se de ação ajuizada por Volume Construções e Participações Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro da RIOURBE visando à condenação dos réus à emissão de empenhos e posterior pagamento de R$ 17.345.709,98, acrescidos dos consectários legais. Decisão transitada em julgado condenando a RIOURBE (e o Município do Rio de Janeiro, subsidiariamente ) a pagar à autora a importância acrescida dos consectários previstos contratualmente, despesas processuais e honorários de 5% da condenação./r/r/n/nIniciada a execução em face da RIOURBE. ofertou impugnação onde foi afastado o procedimento de precatório que pretendia, remetidos os autos ao Contador diante do excesso alegado./r/r/n/nO Município manifestou-se quanto aos cálculos na condição de parte interessada, não tendo sido intimado na forma do art.535 CPC./r/r/n/nRequereu a autora o prosseguimento com base no valor incontroverso de R$ 30.425.808,13, acrescido de honorários sucumbenciais e multa do Artigo 523, § 1º, CPC, totalizando R$ 36.510.969,75, com penhora on line nas contas da RIOURBE. Decisão deferindo e consignando que em não sendo alcançado o intento, recairá então a execução sobre a edilidade e com o rito próprio de precatórios, diante de sua responsabilidade subsidiária./r/r/n/nOfertados embargos declaratórios pelo Município ( fls.1.862/1.863), efetivamente não decididos. No ponto registramos que a ação na época já contava com um número de folhas bastante considerável (quase 1.900 páginas) e já hoje alcançando quase 3.900, sendo alvejada por sucessivos recursos de agravos, o que certamente culminou com a não apreciação do pedido por precariedade no processamento cartorário./r/r/n/nProsseguindo, diante da ineficácia da penhora sobre a renda da RIOURBE, foi proferida a decisão de fl.3372/3373 sendo o feito redirecionado para o ente Municipal na condição de devedor subsidiário e determinada a expedição de PREVIA do valor incontroverso, registrando a impugnação ofertada pelas partes quanto ao excesso. Novos declaratórios pelo MRJ, julgados pela decisão de fl. 3.424/3.426 onde se decidiu que os recursos superiores não inviabilizam a expedição do precatório, mas o seu pagamento, decisões ORA AGRAVADAS, observado que da primeira não foi o Município intimado por erro Cartorário. /r/r/n/nPrévias expedidas e canceladas (fl.3509) por não intimado o MRJ./r/r/n/nOcorre que, posteriormente, foi proferida decisão pelo STJ no Resp nº 2099524-RJ determinando que as dívidas da RIOURBE devem ser pagas pelo sistema de precatórios. /r/r/n/nEm decorrência, através da decisão de fl.3635 DEFERIMOS o redirecionamento da execução para o sistema de precatórios contra a RIOURBE, revogando a decisão de execução contra o Município, determinando a expedição das respectivas prévias dos precatórios do valor incontroverso; e verificação pelo contador quanto ao excesso alegado. /r/r/n/nResulta que, estando a execução prosseguindo em face da RIOURBE o presente recurso entendemos perdeu seu objeto./r/r/n/nPrestem-se as informações, na forma da minuta.