Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sentença de fls. 1110/1112: 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 1056/1060 opostos pela exequente ante a ausência de seus pressupostos, até porque consoante consulta ao sistema não houve interposição de recurso em face do v acordão que fundamentou a decisão embargada de fls. 1051/1052, abaixo trascrtita (agravo de instrumento nº 0050574-85.2024.8.19.0000), o que foi ainda comunicado ao Juízo a fl. 1082. ' Às fls. 1034/1047, é informado, por meio de malote digital, o teor do v. acórdão unânime que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0050574-85.2024.8.19.0000, nos termos do voto do e. Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS: '(...) Por tais fundamentos, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARA DEFERIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REQUERIDO PELA EXECUTADA, COMPENSANDO-SE O VALOR DO CRÉDITO DA EXECUTADA (R$ 127.798,60) COM O VALOR DO CRÉDITO DA EXEQUENTE (R$ 61.742,66), EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART.924, INCISO II DO CPC. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DE R$ 66.055,94 (SESSENTA E SEIS MIL E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). APÓS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA EXECUTADA. ' Ante o exposto: 1. fl. 942, 988: Mantenha-se anotada para a parte exequente apenas a advogada Renata Mollo dos Santos - OAB/RJ 181.877, excluindo-se os demais advogados do autor, conforme requerido. 2. Em cumprimento do v. acórdão unânime que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0050574-85.2024.8.19.0000, nos termos do voto do e. Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS: 2.1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Custas pela excutada. 2.2. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DE R$ 66.055,94 (SESSENTA E SEIS MIL E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). Prazo de 5 dias. 2.3. APÓS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA EXECUTADA, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Certificado o trânsito em julgado da presente, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. PRI ' Assim, a irresignação do embargante, deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2. Fls. 1061/1062 - Requer a executada SARA CRISTINA DE LIMA CORREA DIEGUEZ 'adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão judicial, determinando-se o acionamento do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a fim de que sejam bloqueados ativos financeiros em nome da FUNCEF ( CNPJ nº 00.436.923/0001-90 ), até o limite do valor devido de R$ 66.055,94 (sessenta e seis mil, cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) '. Assim, ante a ausência de pagamento de débito exequendo, DEFIRO tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade da exequente FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS no valor de R$ 66.055,94, conforme sentença acima colacionada, Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. Comprovante de indisponibilidade integral juntado conforme fls. 1179/1187. O exequente, ora devedor, sustenta à fl. 1192: No presente feito, foi realizada a constrição de valores via Sisbajud, resultando no bloqueio da quantia de R$ 66.055,94 (sessenta e seis mil cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal. Considerando que os valores bloqueados permanecem em conta bancária vinculada a Executada, faz-se necessária a transferência para a conta vinculada a este juízo, conforme praxe processual, a fim de assegurar a efetividade da execução. Nesse sentido, pugna a Executada pela transferência do montante bloqueado de R$ 66.055,94 (sessenta e seis mil cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), constrito junto à Caixa Econômica Federal, para a conta judicial vinculada a este juízo, à disposição destes autos. A executada SARA CRISTINA DE LIMA CORREA DIEGUEZ, ora credora, argui à fl. 1194/1195: No index 1037/1047, este D. Juízo foi informado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto no bojo desta execução, por meio do qual o a 9ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justi ça determinou a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes, com a consequente exti nção do feito executivo, nos termos do arti go 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato seguinte, este I. Juízo proferiu sentença no mesmo senti do, conforme index 1051/1052. A sentença de index 1051/1052, determinou a exequente - FUNCEF - depositasse, em 5 dias, em Juízo, em favor da Executada, credora na compensação realizada, a quantia de R$ 66.055,94 (sessenta e seis mil, cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Não obstante a determinação judicial, a Funcef quedou-se inerte, motivo pelo qual a Executada, ora credora, requereu a indisponibilização do valor por meio do sistema SISBAJUD. Após a realização da indisponibilidade, a exequente FUNCEF apresentou petição requerendo que o numerário indisponibilizado fosse transferido à conta judicial à disposição deste I. Juízo. Diante disso, a Executada requer que, uma vez formalizada a disponibilização do valor ao Juízo, seja expedido o competente mandado de pagamento eletrônico em favor da Executada, ora Credora, Sara Cristina de Lima Correa Dieguez (...) Certidão de fl. 1197: Certifico que ante o segundo ato de constrição à fls 1179: - o executado está ciente, à fls 1192 e pugna pela transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo; - o exequente requer a expedição do mandado de pagamento, à fls 1194. É o relatório. Decido. 1. Segue ordem de transferência do valor bloqueado ante a concordância do executado/devedor. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor de SARA CRISTINA DE LIMA CORREA DIEGUEZ, com os acréscimos legais, conforme requerido à fl. 1194/1195, observando-se as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. jvs