Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GELSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: TATIANA MENDES DE SOUZA OAB/RJ-151113
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO: LILIAN MAFRA DE LIMA OAB/RJ-223454 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUTOR ALEGANDO QUE A RÉ TERIA FEITO UMA OBRA CRIANDO UM CORREDOR ENTRE AS PAREDES DAS SUAS RESIDÊNCIAS QUE NÃO EXISTIA ANTES. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR ACÓRDÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. REJEIÇÃO.I- Caso em Exame1- Autor alegando que a ré, possuidora do imóvel que se encontra ao lado do seu, de forma violenta e clandestina, iniciou a obra quebrando a parede que fazia limite com a sua garagem e a casa dela, colocando ali um portão de numeração 128, para identificar como uma nova entrada de sua residência, sendo que foi criado um corredor entre as paredes das residências, que não existia antes. 2- Foi proferida sentença de improcedência, que foi mantida por acórdão deste relator, motivo pelo qual foram opostos os Embargos de Declaração pelo autor.II- Questão em discussão3- Verificar se no acórdão há erro material e contradição em relação aos fatos narrados por ele, Embargante.III- Razões de Decidir4- Ausência de qualquer vício no acórdão, pretendendo o Embargante apenas o seu reexame e a sua modificação, por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador.5- Para o manejo da ação com a finalidade de defesa da posse devem estar devidamente comprovadas a posse, a turbação, a data do ato e a continuação da posse, o que não restou demonstrado nos autos.6- Prova pericial realizada na presente hipótese na qual foi constatada que a construção da residência do Embargante se deu posteriormente à construção da residência da Embargada e que esta já fazia uso da área em litígio para acesso à cozinha de sua residência. 7- Embargante que não comprovou o alegado em sua inicial, ônus que lhe cabia, conforme alude o art. 373, inciso I, do CPC.8- Julgado que, portanto, enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo ora Embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 9- Recurso de Embargos que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. 10- Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria.11- Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. IV- Dispositivo12- Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005906-06.2018.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0005906-06.2018.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00843483