Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800082-43.2022.8.19.0027.
EXEQUENTE: VIVIANE ROCHA MENDES ALVES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE Sentença proferida nos ids. 101717897, parcialmente modificada pelo v. acórdão do id. 143743320, que determinou que a adequação do vencimento-base da parte autora, que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional devidamente atualizado dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, ocorra com reflexos sobre demais vantagens e gratificações recebidas, mantendo-se o restante da sentença na forma como foi lançada. Certidão de trânsito em julgado no id. 143743325, que ocorreu em 13.09.24. Decisão no id. 220898296 determinando a remessa dos autos ao contador e a incidência da contribuição previdenciária, na forma do art. 42, I da Lei Municipal nº 873/2022, à razão de 11% sobre o débito exequendo. Cálculos apresentados no id. 222146107, tendo a exequente discordado dos valores apresentados (id. 222152721). O município não se manifestou sobre os cálculos como certificado no id. 238833056 A Contadoria do juízo ratificou os cálculos no id. 249199160, tendo a exequente manifestado concordância no id. 249257265 e a parte executada quedou-se inerte. 1)FIXAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Considerando os cálculos de ids. 249199160, que ratificaram os cálculos do id. 222146107, a ausência de manifestação do executado e a concordância da parte exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DOS IDS. 249199160, fixo o débito principal em R$23.229,06, devendo ser decotado o valor de R$3.071,72 a título de contribuição previdenciária e os honorários sucumbenciais em 12%, que equivale a R$2.787,48. 2) DÉBITO PRINCIPAL - PRECATÓRIO Primeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz. Consigno, ainda, ser o caso de expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF, dado que o débito ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, (sec)3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão, ao cartório para expedir PRECATÓRIO, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações: A. Incide contribuição previdenciária, no valor de R$3.071,72, conforme cálculos homologados acima. B. Incide IR. C. Natureza do crédito: alimentar. D. Tipo de crédito: não tributário. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RPV - LEI 854/2021 Primeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz. Consigno, ainda, ser o caso de expedição de RPV, dado que o débito não ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, (sec)3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão, e recolhidas as custas devidas, ao cartório para expedir RPV, devendo observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023. 4) DEMAIS DETERMINAÇÕES 4.1 Comprovado o pagamento do(s) RPV(s),
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para dizer em 05 dias se concorda com os valores depositados, valendo o silêncio como plena quitação. 4.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e tudo certificado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 dias, sob pena de arquivamento. 4.3. Por fim, voltem conclusos. 5) Expedido o precatório, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa (art. 198, V da Consolidação Normativa). Intimem-se. LAJE DO MURIAÉ, 5 de março de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular