Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOUGLAS DA LAPA
APELANTE: JOAO ROBERTO BRITO SOUZA ADVOGADO: ANDERSON SILVA DOS ANJOS OAB/RJ-203037
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPECIAL BEACH BALI ADVOGADO: RODRIGO KARPAT OAB/SP-211136
APELADO: ADRIANA SANTOS ROSAL DO NASCIMENTO ADVOGADO: HUMBERTO MUZZIO ALMIRÃO OAB/RJ-147707
APELADO: LEANDRO SABOIA BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO: RODRIGO GAMBÔA LONGUI OAB/RJ-106189 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. IV e VI, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade passiva dos réus, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. A recorrente alega dificuldade financeira para arcar com os honorários advocatícios, postulando a redução, suspensão ou afastamento da verba sucumbencial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, bem como se é possível a redução, suspensão ou afastamento da verba fixada em 10% sobre o valor da causa.III. Razões de decidir4. A condenação em honorários advocatícios é devida mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em observância ao princípio da causalidade, impondo-se o ônus à parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que não apreciado o mérito.5. A extinção do feito decorreu de vícios imputáveis exclusivamente à parte autora, o que exigiu a constituição de advogado pelas rés e a apresentação de contestação, caracterizando a sucumbência.6. O percentual fixado em 10% sobre o valor da causa observa o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese legal que autorize a fixação por equidade ou a redução para percentual inferior ao limite legal.7. Inviável a suspensão da exigibilidade da verba honorária, pois não houve requerimento de gratuidade de justiça nem comprovação de hipossuficiência econômica, sendo certo que houve recolhimento das custas recursais.8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa constitui regra objetiva do art. 85, § 2º, do CPC, admitindo-se apreciação equitativa apenas nas hipóteses legais. 3. A ausência de concessão da gratuidade de justiça impede a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. 4. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJRJ, Apelação nº 0001577-94.2022.8.19.0209, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira M Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827977-44.2024.8.19.0209 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0827977-44.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01100419