Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 7 Vara Civel
Partes do Processo
WANDERSON MOURA DA SILVA
Autor
PAGSEGURO INTERNET S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA DE FREITAS SANTIAGO
OAB/RJ 246702·CPF·Representa: Autor
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192·CPF·Representa: Autor
SERGIO DOS SANTOS TIAGO
OAB/RJ 78503·CPF·Representa: Autor
THAISA NOGUEIRA MARCIANO
OAB/BA 25600·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO BRITO
OAB/SP 208256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: [WANDERSON MOURA DA SILVA]
REU: [PAGSEGURO INTERNET S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: [WANDERSON MOURA DA SILVA]
REU: [PAGSEGURO INTERNET S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo:15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: [WANDERSON MOURA DA SILVA]
REU: [PAGSEGURO INTERNET S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: [WANDERSON MOURA DA SILVA]
REU: [PAGSEGURO INTERNET S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo:15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:58
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:25
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:45
Publicação
06/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: WANDERSON MOURA DA SILVA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, à parte Autora em Réplica. DUQUE DE CAXIAS, 2 de outubro de 2025. HELENA SILVA MARQUES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: WANDERSON MOURA DA SILVA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda da inicial. Requer a parte autora a imediata liberação dos valores retidos no valor de R$ 91.425,28. Narra que sua conta foi bloqueada, em janeiro de 2025, tendo sido o saldo retido e a parte ré informado que a conta estava sendo encerrada e o valor seria retido por 90 dias para eventuais “disputas e chargebacks”. Em análise meramente cautelar, não é possível aferir verossimilhança nas alegações da parte autora, a demonstrar que estão ausentes os requisitos da tutela de urgência. Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA DIGITAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL REALIZADO PELA AGRAVADA. DESCONTOS DE VALORES (R$ 13.767,83), SOB ALEGAÇÃO DE "CHARGEBACK" (SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO). AGRAVADA QUE JÁ PROCEDEU AO DESBLOQUEIO DA CITADA CONTA DIGITAL. RETENÇÃO DE VALORES ("CHARGEBACK") PELA AGRAVADA QUE DEVE SER OBJETO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE ESTÁ SENDO REALIZADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESSA FORMA, COMO DELINEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, OU SEJA, NÃO SE PODE AFERIR, DE PLANO, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ASSIM, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (0013562-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/01/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)” Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de março de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:22
Antecipação de tutela
31/03/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: WANDERSON MOURA DA SILVA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S. A. Certifico que as custas iniciais foram recolhidas incorretamente, a maior na conta dos Atos dos Distribuidores (2102-2): R$ 9,14 e na conta dos Atos dos Oficiais de Justiça (1107-2): R$ 40,14 (recolhimento indevido), e a menor na conta abaixo: 1102-3 Atos dos Escrivães 707,37 1110-6 Atos via Postal 34,09 2101-4 Taxa Judiciária 3.382,81 2212-9 Diversos 30,73 Ao autor para recolher a diferença apontada acima. DUQUE DE CAXIAS, 19 de março de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: WANDERSON MOURA DA SILVA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. As informações dos autos são controvertidas. A parte autora junta aos autos documento de IR de sua genitora aparecendo como dependente financeiro dela. Contudo, narra na exordial que é microempreendedor individual e, no dia 14 do mês de janeiro de 2025, teve a conta bancária bloqueada com saldo no valor de R$ 91.425,28, referente às vendas realizadas, que contribui para o sustento da família. O extrato da conta de id. 171446236 apresenta saldo de venda no período de 04/10/2024 à 31/01/2015 no vultoso valor de quase R$ 390.000,00, a demonstrar que possui capacidade financeira para pagamentos das custas processuais. Intime-se para correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 17 de março de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 02:13
Gratuidade da Justiça
18/03/2025, 02:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:27
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
21/02/2025, 12:44
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:36
Publicação
12/02/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805728-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: WANDERSON MOURA DA SILVA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S. A. Certifico que: (x) O domicílio da parte autora está abrangido na competência territorial / funcional desta Comarca. (x) Consta documentos de identificação (RG e CPF) (x) Consta comprovante de endereço. (x) Há pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado. ( ) Consta declaração de hipossuficiência. ( ) Consta comprovante de rendimentos. (Incompleto) (x) Consta procuração. (x) Há pedido de antecipação de tutela /liminar a ser apreciado. ( ) Há pedido de inversão do ônus da prova a ser apreciado. A parte autora para que junte a declaração de hipossuficiência e o Imposto de Renda atualizado dos três últimos anos. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. CAMILLY GONÇALVES DO VALLE DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)