Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807476-77.2025.8.19.0001.
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Informo que a parte autora apresentou manifestação em réplica, conforme ID 208032018. Diante disso, requereu a alteração do polo ativo qualificando a autora como ESPÓLIO e a representação por seu filho. A parte ré apresentou manifestação, segundo ID 207937401. Às partes, no prazo de 15 dias sobre manifestação da parte adversa. RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2025. SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807476-77.2025.8.19.0001.
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Informo que a parte autora apresentou manifestação em réplica, conforme ID 208032018. Diante disso, requereu a alteração do polo ativo qualificando a autora como ESPÓLIO e a representação por seu filho. A parte ré apresentou manifestação, segundo ID 207937401. Às partes, no prazo de 15 dias sobre manifestação da parte adversa. RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2025. SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:19
Petição
13/10/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:20
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:35
Petição
11/07/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:25
Publicação
18/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807476-77.2025.8.19.0001.
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao patrono da parte autora, para que se manifeste quanto ao documento de index 176130871. Contestação tempestiva. Ao autor, em réplica. Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC). Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025. SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 20:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:56
Petição
20/03/2025, 11:32
Publicação
06/03/2025, 00:14
Documento (Certidão)
01/03/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:15
Publicação
27/02/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807476-77.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Defiro a prioridade na tramitação processual.
Trata-se de demanda na qual a autora requer tutela antecipada para que seja determinado ao réu que restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento (Plano de Saúde - SEMICBASICO PAS QC - abrangência - grupo de Municípios - contratação - individual) Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material,resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que houve o cancelamento do plano de saúde sem proporcionar à autora a possibilidade de continuar com o plano. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar ao réu que restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento, no prazo de 5 dias, contado da intimação da parte desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$300,00(quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. Cite-se e intimem-se, devendo o réu serintimado por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
27/02/2025, 00:00
Petição
26/02/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807476-77.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Defiro a prioridade na tramitação processual.
Trata-se de demanda na qual a autora requer tutela antecipada para que seja determinado ao réu que restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento (Plano de Saúde - SEMICBASICO PAS QC - abrangência - grupo de Municípios - contratação - individual) Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material,resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que houve o cancelamento do plano de saúde sem proporcionar à autora a possibilidade de continuar com o plano. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar ao réu que restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento, no prazo de 5 dias, contado da intimação da parte desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$300,00(quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. Cite-se e intimem-se, devendo o réu serintimado por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
26/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 20:19
Antecipação de tutela
24/02/2025, 20:19
Conclusão
24/02/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:08
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:35
Petição
12/02/2025, 11:46
Publicação
12/02/2025, 01:37
Publicação
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Traga a parte autora extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPCe enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), prazo de 5 dias, para apreciação do pedido de gratuidade. Para análise da tutela de urgência traga a parte autora a carteira do plano de saúde, no mesmo prazo mencionado. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807476-77.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:02
Mero expediente
10/02/2025, 14:01
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:24
Conclusão
06/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:12
Petição
03/02/2025, 10:00
Publicação
30/01/2025, 00:17
Publicação
29/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807476-77.2025.8.19.0001.
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao autor, para esclarecer sobre o comprovante de residência em nome de terceiro e comprovara alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita,, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos. Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807476-77.2025.8.19.0001.
AUTOR: LIGIA ALVES BOYD
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida pela autora, residente no bairro de Anchieta, abrangido pela competência do Fórum Regional da Pavuna, em face de instituição cuja sede se localiza notoriamente em São Paulo. Não obstante tenha a autora indicado um endereço de uma filial da ré nesta cidade, não há nos fatos narrados na inicial nada que indique alguma relação com esta Comarca da Capital. Não é permitido ao consumidor escolher aleatoriamente o Juízo para fixação da competência para o processamento e o julgamento do feito. Com efeito, estabelece o art. 63, § 5º, do CPC, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Ante o exposto, tratando-se de competência de natureza funcional, e, portanto, absoluta, DECLINO DE COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Pavuna, a que couber o feito após a distribuição. Dê-se baixa e remetam-se com urgência, diante do pedido de tutela. RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
28/01/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)