Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808317-52.2024.8.19.0213.
AUTOR: CLAUDIO DIAS BARBOSA
RÉU: JEALUZI KALIM RIBEIRO BARBOSA 1-Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- No despacho de ID 171207651, foi determinado pelo Juízo que a parte autora juntasse aos autos documento essencial para instrução da presente demanda. Contudo, o referido documento não foi acostado devidamente, tendo o Juízo apontado novamente o que deveria ter sido sanado. Considerando quea forma da petição inicial permaneceu irregular embora ao(à) autor(a) haja sido determinada a realização das correções mencionadas acima, impõe-se o indeferimento da petição inicial porinépciae a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Diante do exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência,EXTINGOO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 599, (sec)1ºc/c artigo485, I, ambos doCódigo de Processo Civil. Condenoo(a)autor(a)ao pagamento das despesas processuais(artigo 82, (sec) 2º,CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida/que ora concedo (artigo98,(sec)(sec) 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se.Intime-se. MESQUITA, 24 de novembro de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto