Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIÃO CAMILO FILHO
APELADO: BENEDICTO TAVARES CARNEIRO RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DESPACHO
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0806636-32.2023.8.19.0003 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0806636-32.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01182021 APTE: SEBASTIÃO CAMILO FILHO ADVOGADO: ABRAAO COUTINHO PORTO OAB/RJ-091604 ADVOGADO: CAROLINE BRASIL SIQUEIRA OAB/SP-460956 APDO: BENEDICTO TAVARES CARNEIRO ADVOGADO: WAGNER ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-116296 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO Nº 0806636-32.2023.8.19.0003
Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO CAMILO FILHO contra sentença proferida pela Exma. Juíza ANDREA MAURO DA GAMA LOBO D'ECA DE OLIVEIRA, que nos autos da ação de Reintegração de Posse proposta por BENEDICTO TAVARES CARNEIRO, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, acolheu o pleito autoral, nos seguintes termos (index. 169855456): ESPÓLIO DE CRISANTO CARNEIRO, representado por BENEDICTO TAVARES CARNEIRO, propôs Ação de Reintegração de Posse em face de SEBASTIÃO CAMILO FILHO e demais possíveis invasores, aduzindo, em apertada síntese, que os réus invadiram terreno de sua propriedade na e Morro do Vai Quem Quer, s/nº, Monsuaba, nesta cidade, constituindo invasão. Requer, assim, a reintegração de posse do imóvel em questão. Com a inicial vieram os documentos de ID 74894607 e seguintes. Citação dos réus positivada na certidão de ID 147867650. Revelia decretada a ID 162353269. É o relatório. Decido: Prefacialmente, considerando que o réu deixou fluir in albis o prazo para resposta, decreto sua revelia. Anote-se. Impõe-se o imediato julgamento, a teor do disposto no art.355, II do CPC. Observo que não se faz presente qualquer das hipóteses do art.345 do CPC. Forçosa a ilação: Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O pedido mostra-se plausível, a teor dos documentos carreados ao processo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel em questão, Morro do Vai Quem Quer, s/nº, Monsuaba, nesta cidade, ocupada por SEBASTIÃO CAMILO, conforme documento de id 74896837 e descrito na inicial. Resolvo o mérito, consoante o disposto no art.485, I, do CPC. Custas e honorários sob ônus da parte ré, fixados os últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC, ante a gratuidade que ora defiro aos réus, ante sua visível hipossuficiência. P.R.I. Por último, cumpridas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos da decisão do index. 2093105335. O réu, Sebastião Camilo Filho, nas razões de apelação de index. 21509892, requer preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e isenção do pagamento de custas processuais, além do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, ao argumento de que já se trata do segundo processo com o mesmo objetivo, sendo o anterior de número 0003283-23.2000.8.19.0003, extinto sem resolução do mérito por inércia da parte autora; que a citação é nula por ausência de litisconsórcio passivo necessário; que o imóvel objeto da lide é ocupado por diversos herdeiros, sendo tal fato de conhecimento do autor, conforme os réus integrantes do primeiro processo; que a inicial é inepta, por ausência de delimitação do objeto da posse; que a mera alegação de invasão, sem elementos concretos que demonstrem a posse fática do apelado sobre a área em questão, não é suficiente para embasar a reintegração de posse; que a área não está delimitada nos documentos trazidos pelo autor, em especial o RGI; que operou-se a usucapião, a qual alega como matéria de defesa; que a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, se deu por mais de 50 anos; que o autor não comprova a posse anterior. Deferida pelo juízo a quo a tutela de urgência para reintegrar o autor nas áreas livres objeto da demanda (index. 220078178). Contrarrazões apresentadas ao index. 226192100, sem questões preliminares, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Considerando que o preparo recursal configura requisito de admissibilidade da apelação, a questão pertinente à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser enfrentada antes de exercido o juízo de admissibilidade. Ademais, o artigo 101, §1º, do CPC dispõe que ¿o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso¿. Assim, considerando a insuficiência probatória acerca da alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos as três últimas declarações completas do Imposto de Renda ou a comprovação extraída do sítio eletrônico da Receita Federal de não as terem realizado, bem como extratos bancários atualizados, suficientes à análise das movimentações financeiras regulares do recorrente, além de contracheque referente ao último benefício previdenciário percebido e outros documentos que entenda pertinentes à demonstração da alegada condição de miserabilidade jurídica.