Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805753-60.2025.8.19.0021.
AUTOR: CENTRO ESPIRITA AMOR E CARIDADE REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO MOURA ABELHA
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Contestação em ID. 179477569, cuja parte ré em sede de preliminar impugna a gratuidade deferida à parte autora. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (ID. 172297043 e ID. 172297048) que comprova que a parte autora faz jus ao benefício. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação dos serviços da ré em razão da suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica e se há dever de indenizar.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a inversão do ônus daprova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID. 252578742). A parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID. 258586504). Defiro a prova documental suplementar. Venham os novos documentos no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Indefiro a prova testemunhal requerida, tendo em vista que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Diante do ônus da prova deferido, diga o réu se possui outras provas a produzir. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de abril de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular