Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DANY UREN
RECORRIDO: ADRIANA TOFFOLI UREN ADVOGADO: GABRIEL SOARES DOS SANTOS MACHADO OAB/RJ-126309 ADVOGADO: VICTOR HENRIQUES GUIMARÃES TARANTO OAB/RJ-233393 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0003971-92.2017.8.19.0001
Recorrente: Dominus 14 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Em Recuperação Judicial
Recorrido: Dany Uren e outro DECISÃO Segundo o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, caso o magistrado possua razões convincentes no sentido da não hipossuficiência da parte que requer o benefício da assistência judiciária, deverá indeferir o pedido, pois, ainda que a pobreza legal seja presumida mediante simples afirmação, ela não subsistirá se houver indícios em sentido contrário. Como regra, a situação de recuperação judicial, ou até mesmo falimentar, se fosse o caso, por si só, não autorizaria a concessão do benefício, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final, sendo necessária a demonstração mínima de que o custeio de ditas despesas processuais acarretaria prejuízo ao pagamento dos credores. Deveras, conforme entendimento pretoriano assente, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica em recuperação judicial ou até mesmo falida de maneira diversa. Não assiste, pois, razão à parte recorrente, pois os documentos apresentados não comprovam o estado de miserabilidade jurídica que a lei visa proteger, razão pela qual
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003971-92.2017.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0003971-92.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01004087 RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 INDEFIRO a concessão da benesse pleiteada. Assim sendo, intime-se a parte recorrente, na forma do Aviso CGJ n.º 763/2006 e do Provimento CGJ n.º 40/2011, para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas, na forma simples, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Ressalte-se que o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo seu correto preparo, instruindo-o segundo o exigido pela lei. Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência