Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802044-41.2021.8.19.0026.
EXEQUENTE: SEBASTIAO IVAN PENA
EXECUTADO: VALDECI SOUZA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movida por Sebastião Ivan Pena em face de Valdeci Souza da Silva visando o recebimento da quantia de R$16.446,50. Foram efetuadas diversas diligências visando a satisfação do crédito do autor, tais como tentativa de penhora eletrônica, pesquisa ao cadastro nacional de veículos através do SISTEMA RENAJUD, tentativa de penhora sobre veículo por oficial de justiça, pesquisa ao cadastro da Receita Federal, através do SISTEMA INFOJUD, pesquisa de bens através do SISTEMA SNIPER, mas não foi encontrado qualquer bem que possa garantir o Juízo e servir ao fim da execução. No ID 133491919, requereu o exequente a apreensão da CNH e do Passaporte do Executado. E no ID 189058140, pleiteou a realização de penhoras em nome da esposa do executado - Renata Araújo da Costa da Silva. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o credor pretende a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado e também penhoras sobre os bens da esposa do executado, que seria casada pelo regime de comunhão parcial de bens. Vale ressaltar que na presente ação de execução, iniciada no ano de 2021, foram inúmeras as tentativas de satisfação do crédito do credor, realizadas após a citação pessoal e tentativa de penhora pelo oficial de justiça, tais como penhoras eletrônicas e pesquisa ao cadastro nacional de veículos pelo SISTEMA RENAJUD, pesquisas sobre bens através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, resultando todas em diligências infrutíferas. Com efeito, emerge dos autos que este Juízo certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. É importante ressaltar que este Juízo modificou o entendimento acerca da medida restritiva de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, pois, além de haver grande discussão sobre a efetividade da medida, já que o deferimento pode não ser suficiente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, ainda é relevante observar que a suspensão da CNH viola os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente, a celeridade e economia processual, não sendo viável permitir a eternização da demanda, sem a real possibilidade de obtenção de resultado satisfativo do credor. No que se refere ao requerimento de penhora de bens da esposa do executado, há que se ressaltar que quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Vale ressaltar que nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. É certo, por fim, que a norma geral do artigo 921, inciso III, do CPC não se aplica à hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Sem custas. Dê-se vista à DP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem as partes. ITAPERUNA, 30 de maio de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular