Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0044638-13.2019.8.19.0014 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0044638-13.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2023.00702294 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBERTO BARCELLOS ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ OAB/RJ-128559 ADVOGADO: ALESSANDRO LEMY DA SILVA ARAÚJO OAB/RJ-140480 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: Embargos de declaração. Apelação cível. Descontos compulsórios sobre os vencimentos do servidor público estadual, militar, para o fundo de saúde. Pleito de cessação dos descontos e repetição de indébito. Sentença de improcedência do pedido. Recurso de apelação do réu a que foi negado provimento. Omissão suscitada pelo embargante, quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0096072-44.2023.8.19.0000.IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público, de forma a submeter a julgamento a seguinte questão: Definição sobre os parâmetros jurídicos suficientes à identificação da "opção voluntária" a que alude o verbete nº 344 da súmula do Tribunal de Justiça, a fim de legitimar a cobrança de contribuição ao sistema do Fundo de Saúde dos militares, em regime de coparticipação, como acesso aos serviços especializados não abrangidos pela gratuidade.Existência de entendimentos conflitantes, no bojo da jurisprudência do TJRJ, quanto à caracterização da voluntariedade da contribuição ao Fundo de Saúde, entre os quais, da anuência tácita, pelo servidor público militar que não tenha requerido a cessação dos descontos sobre os respectivos vencimentos, a partir da Edição do Boletim PM nº 173/2014, instaurando-se o supracitado incidente, para a uniformização da jurisprudência, neste aspecto. Questão apta a influir na solução da lide posta nestes autos, especificamente, quanto à devolução dos descontos realizados no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Determinação de suspensão das ações em curso, no bojo do IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000. Omissão caracterizada. Recurso a que se dá provimento, para a suspensão do processo, até a solução definitiva do IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para suspender o processo até a solução definitiva do IRDR 0096072-44.2023.8.19.0000, nos termos do voto da Desa. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.