Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873447-43.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S
EXECUTADO: S. M. OLIVEIRA SANTOS TRANSPORTE EIRELI, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1)As partes firmaram negócio processual na cláusula 18 do contrato celebrado (ID 124162502 – fls. 13) por meio do qual teriam autorizado a penhora nas contas dos executados antes da citação. A exequente requer a penhora imediata nas contas da parte executada. É o relatório. Decido. Com efeito, o artigo 190 do CPC admite as partes, por meio de autocomposição, estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. O negócio jurídico processual, no entanto, não pode vulnerar a ordem pública, tampouco versar sobre as funções cujo desempenho compete apenas ao Juiz. Nesse contexto, de todo impossível admitir as partes subverterem a ordem legal e autorizar antes da citação a penhora nas contas da parte executada, especialmente sem a demonstração da presença dos requisitos indispensáveis para a adoção das medidas liminares. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou caso muito semelhante e firmou entendimento paradigmático sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramentodas vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe28/04/2021) Em vista disso, reputo desde logo a cláusula mencionada nula e
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a restrição requerida. 2) Intime-se a exequente para dizer como deseja prosseguir em relação a citação dos executados, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular