Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3083413/RJ (2025/0413405-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: METRO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A
ADVOGADOS: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG075359
TULIO LACERDA GONTIJO - MG130529
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: MILTON CONFORTE MACHADO
AGRAVADO: NILCE EUFRASIO MACHADO
ADVOGADOS: LÍGIA SILVA DE AGUIAR - RJ054557
VIVIANE SACRAMENTO - RJ085685
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 512): Apelação. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Compra e venda de imóveis. Aplicação do prazo decenal de prescrição, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Omissão dos alienantes na regularização de pendências cartorárias que impediu a lavratura da escritura definitiva. Providência adotada no curso do processo, após 15 anos da celebração do contrato. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Verba indenizatória que atende à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos pelas GAFISA S.A. e METRO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A foram rejeitados (fls. 532-534). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 944, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial (fls. 600-601) e perda do objeto da demanda. Defende inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionado à baixa de hipoteca e à outorga da escritura definitiva, afirmando que compete aos adquirentes realizar as diligências exigidas pelo cartório, conforme pactuado contratualmente. Sustenta, ainda, que não houve ato ilícito (violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil), sendo indevidos danos morais por se tratar de mero aborrecimento, bem como que a condenação por danos materiais (arts. 421 do CC) afronta o princípio do pacta sunt servanda porque as despesas de lavratura e registro da escritura seriam obrigação contratual dos compradores (fls. 570-576). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial sobre a configuração de dano moral em atraso de outorga de escritura definitiva, com paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 572-574). Contrarrazões às fls. 595-598, nas quais os recorridos alegam, em síntese, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ por pretenso reexame de fatos e provas, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 638). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não prospera. Originariamente, os autores propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com aplicação de multa diária e indenização por danos materiais e morais, afirmando que adquiriram, em 2007, a unidade 401, bloco 1, na Rua Garibaldi, 255, Tijuca, e que, por omissão das vendedoras, não conseguiram registrar a escritura pública, requerendo a condenação das rés ao cumprimento das exigências cartorárias constantes da nota devolutiva (protocolo 598460), a restituição de despesas cartorárias e intermediação (R$ 3.960,00), e compensação por danos morais, com inversão do ônus da prova (fls. 2-26). A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das rés, condenando-as, solidariamente: a cumprir as exigências junto ao 11º RGI para viabilizar o registro da escritura em 30 dias, sob pena de multa; a restituir R$ 3.872,76, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; e a pagar R$ 5.000,00 para cada autor, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a sentença, além de custas e honorários de 10% (fls. 379-381). Feito esse breve retrospecto, saliento que, inicialmente, a recorrente sustentou que houve perda do objeto da ação em razão da ausência de pretensão resistida para a baixa da hipoteca (fls. 568-570), sem, contudo, indicar o artigo tido por violado. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. Quanto à suposta afronta ao art. 944, parágrafo único, do CC, a recorrente assevera que o "[...] pagamento de verba indenizatória por danos morais inerentes à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual (o que sequer existiu) se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica em lesão à honra ou violação à dignidade humana." (fl. 570). Embora a recorrente esteja correta no que diz respeito à afirmação de que o inadimplemento contratual, pura e simplesmente, não enseja a condenação ao pagamento de danos morais, é inegável, por outro lado, que o inadimplemento, acompanhado de determinadas peculiaridades fáticas, pode ensejar o arbitramento de tal modalidade de ressarcimento. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à presença de peculiaridades fáticas aptas a justificar a fixação de danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto ao dissídio, observa-se que a parte recorrente se limitou a transcrever partes dos julgados, deixando de indicar o sítio eletrônico em que poderiam ser encontrados ou mesmo de juntar cópia autorizada e legítima do paradigma. Lembro, no ponto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento dessa exigência importa o não conhecimento do recurso especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, afirmando que a similitude fática foi comprovada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. 5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente; é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados. 6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AR Esp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.318.991 /SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo próprio) Ainda, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF, quanto às referidas questões. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.) Por derradeiro, a respeito da controvérsia de não observância ao art. 421 do CC (fls. 574-576), asseverou-se que (fl. 574): [...] Tal valor foi arbitrado com fundamento nas supostas despesas cartorárias suportadas pelos Recorridos, relacionadas à lavratura e ao registro da escritura pública. Ocorre, porém, que referida condenação viola o conteúdo expresso do contrato firmado entre as partes e o princípio da força obrigatória dos contratos, previsto no artigo 421 do Código Civil. [...] Vê-se, então, que a recorrente apenas pretende rediscutir se houve a ocorrência de ato ilícito capaz de atrair a responsabilização civil, especialmente com base nos termos do contrato. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI