Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805434-97.2024.8.19.0063.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: AILTON JOSE PEDROSO BASTOS AILTON JOSE PEDROSO BASTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ofereceu a presente exceção de pré-executividade em oposição à execução fundada em título extrajudicial consubstanciado em instrumento de confissão de dívida que lhe move BANCO BRADESCO S/A. Em petição de e-doc. 17, o excipiente pugna pela impenhorabilidade de seus proventos de aposentaria em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Pede o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja realizado o levantamento da penhora realizada e para que seja declarada a extinção da execução, face à ausência de título executivo e ausência de constituição em mora. Recebida a exceção, o excepto se manifestou em e-doc. 28, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e defendendo a higidez do título executivo. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, através da qual o executado pode pedir a extinção do processo por falta do preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação. Predomina na doutrina o entendimento de que a matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, pode ser objeto da exceção de pré-executividade (na verdade, objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são inerentes, não seja exercida na hipótese de inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a parte, por não haver interesse processual ou possibilidade jurídica do pedido; por inexistirem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por faltar ao título executivo certeza, liquidez ou exigibilidade ou, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, não pode prosseguir a execução. Há possibilidade de serem arguidas, também, causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja comprovada a inviabilidade da execução por prova documental inequívoca. O excipiente pugna pela impenhorabilidade dos créditos atingidos pelo ato de constrição judicial. Segundo o disposto no art. 833, "caput", IV e (sec)2º do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a quantia decorrente de proventos de aposentadoria até o limite de cinquenta salários-mínimos. O extrato bancário encartado aos autos demonstra ser a quantia bloqueada decorrentes de benefício previdenciário, sendo o saldo bancário inferior ao limite preconizado pelo dispositivo legal retro mencionado. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial da exceção somente para reconhecer a impenhorabilidade da conta bancária que foi alvo do ato de constrição judicial. Os demais argumentos invocados pelo excipiente são meramente protelatórios e não merecem acolhida. A ausência de constituição mora não se verifica, haja vista a cópia de AR juntada em e-doc. 28, fl. 06. Além disso, mesmo com a citação judicial em processo executivo, o devedor não se dignou em oferecer, ao menos, quantia que entende devida, de modo que não há como se conferir seriedade a suas alegações. Verifica-se, a outro turno, a higidez do título de crédito, consistente em instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado pelo devedor, e que preenche a todos os atributos legais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho em parte a presente exceção de pré-executividade somente para determinar o levantamento da penhora incidente sobre a conta bancária do excipiente até o limite de cinquenta salários-mínimos. Prossiga-se na execução. Descabe a condenação em honorários quando a decisão da exceção pré-executividade não implicar em extinção total ou parcial da execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. TRÊS RIOS, 12 de janeiro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular